DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por GORDILHO PAVIER E AGUIAR ADOVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão da eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC /1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>5. Agravo interno não provido (nas fls. 832/842).<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos, com imposição de multa.<br>Sustenta a parte embargante, em resumo, divergência de entendimento quanto a dois capítulos distintos, que são os seguintes:<br>Primeiramente, alega haver divergência sobre a incidência do enunciado da Súmula 5/STJ com o acórdão paradigma formado no julgamento do AgInt nos EDcl no RESP nº 1.773.569/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).<br>Sustenta, também, divergência sobre a caracterização da negativa de prestação jurisdicional, conforme previsto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a Terceira Turma teria se negado a realizar o cotejo entre as petições e os julgamentos das instâncias ordinárias em dissídio com o julgamento do AgRg no REsp nº 1.293.867/MT (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, em composição diversa).<br>Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão embargado e, no mérito, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para fazer prevalecer o entendimento adotado nos acórdãos paradigmas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis, em face da incidência do enunciado sumular nº 315/STJ, que veda o conhecimento de embargos de divergência quando os acórdãos paragonadas, um ou outro ou ambos, não tenham decidido o mérito da lide.<br>Na hipótese vertente, o acórdão embargado, nas questões controvertidas, consigna que:<br>- Primeira divergência - Incidência da Súmula 5/STJ.<br>"Na hipótese, a decisão agravada consignou que, em relação à alegada afronta aos arts. 186, 403, 421, 422, 476 e 884, todos do CC/2002, no que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil, boa-fé objetiva, princípio pacta sunt servanda e enriquecimento sem causa, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>(..)<br>Desse modo, como se percebe, foi com base nas peculiaridades do caso concreto e na análise do contrato entabulado entre as partes que se formou a convicção dos julgadores da origem.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. os 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (grifou-se, nas fls. 835/837);<br>- Segunda divergência - alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>De outra parte, como já constou da decisão agravada, não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre relação ao histórico da relação contratual, uma vez que o Tribunal local, expressamente, no julgamento dos aclaratórios:<br>(..)<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Desse modo, verifica-se que a questão meritória discutida no apelo especial não foi analisada pelo acórdão embargado, porque presente óbices formais ao conhecimento do recurso (Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de negativa de prestação judisdicional), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Assim, quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, limitando-se a emitir Juízo negativo de conhecimento, sem pronunciamento de mérito, torna-se impossível seu confronto com outro acórdão que tenha analisado o mérito da questão, diante da evidente ausência de similitude fático-jurídica.<br>Ademais, verifica-se que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça, ainda na vigência do CPC de 1973, e que persiste no CPC de 2015, é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante.<br>5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal.<br>6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.<br>7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.<br>8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>Julgados da Corte Especial.<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA