DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NAGIB ALEXANDRE CHAUL contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 487):<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 63/TJGO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo consumidor e pela instituição financeira contra sentença que, com base na Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para modificar a modalidade do contrato firmado entre as partes, reconhecendo-o como empréstimo pessoal consignado, e determinou a restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos suficientes para validar a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado e os respectivos descontos efetuados, ensejando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito; e (ii) avaliar a aplicabilidade da Súmula nº 63/TJGO à hipótese em que houve utilização do cartão na função ordinária por meio de saques complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas anexadas aos autos demonstram a validade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos realizados, tendo o consumidor utilizado o cartão na modalidade ordinária para realizar saques complementares. 4. O contrato firmado contém cláusula clara autorizando os descontos em folha de pagamento para pagamento do valor mínimo da fatura, evidenciando a ciência do consumidor sobre a modalidade contratada. 5. Embora a Súmula nº 63/TJGO preveja a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado em determinadas situações, o uso reiterado do cartão na função ordinária e a ausência de elementos que demonstrem abusividade afastam a aplicação do verbete sumular no presente caso. 6. Precedentes da 4ª Câmara Cível do TJGO reforçam a validade do contrato firmado e dos descontos efetuados quando demonstrada a utilização do cartão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação conhecida e provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Segundo apelo prejudicado".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 6º, III e IV, 42, parágrafo único, e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta a ausência de informação clara e adequada sobre a real natureza do negócio, transparência e boa-fé, com contratação rotulada como cartão de crédito consignado que, na prática, funcionou como empréstimo consignado com descontos do mínimo e refinanciamento automático.<br>Ainda, alega dissídio jurisprudencial com a súmula 63 do TJGO e Tema 73 do IRDR do TJMG.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 515/523.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que, no julgamento da apelação, a Corte de origem observou que o conjunto probatório evidencia a validade da contração do cartão de crédito consignado e dos descontos realizados, porquanto demonstrada a ciência do consumidor acerca da modalidade pactuada, inclusive, com utilização do cartão na sua função ordinária para a realização de saques complementares, litteris:<br>"Na hipótese, as provas (contrato de cartão de crédito consignado, faturas do cartão e comprovantes das quantias emprestadas, anexados pelo banco na mov. 22), apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira, em razão do consumidor ter utilizado o cartão de crédito na forma ordinária para realizar saque complementar, conforme faturas anexadas. Lado outro, no contrato firmado, consta previsão expressa de que o banco ficaria autorizado a emitir o cartão de crédito e a deduzir automaticamente da folha de pagamento do consumidor os valores correspondentes ao mínimo da fatura do cartão de crédito, a fim de liquidar o saldo devedor, o que demonstra que o autor foi cientificado, no momento da contratação, acerca da modalidade de pacto que estava firmando. Esta relatoria não desconhece a Súmula nº 631 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Contudo, orienta-se pelo entendimento majoritário desta 4ª Câmara Cível no sentido de se estabelecer distinção a implicar afastamento do verbete sumular quando realizadas compras e saques complementares na função ordinária de cartão de crédito. (Precedentes: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5608286-81.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Elizabeth Maria Da Silva, D Je de 22/02/2021; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5145540-14.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, D Je de 03/05/2021; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5499999-24.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, D J e d e 1 2 / 0 4 / 2 0 2 1 ; T J G O , 4 ª C â m a r a C í v e l , A p e l a ç ã o C í v e l 5 1 7 3 5 0 1 - 94.2019.8.09.0040, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, D Je de 26/04/2021). Dessarte, mesmo nas hipóteses em que o consumidor não tenha utilizado o cartão de crédito na forma ordinária, por meio de compras de produtos ou serviços, e s t a 4 ª C â m a r a C í v e l t a m b é m c o n s i d e r a a s o p e r a ç õ e s d e " s a q u e s complementares" como demonstração de utilização do cartão magnético concedido pelo banco, o que afasta a tese de ilegalidade das referidas contratações, pois as transações bancárias reiteradas demonstram o aceite do consumidor quanto à modalidade pactuada.<br>(..)<br>Por fim, na petição inicial o autor confessa ter celebrado com o banco contrato de empréstimo consignado, insurgindo-se apenas quanto à modalidade de cartão de crédito. O banco, por sua vez, colacionou cópia do contrato firmado, assinado pelo consumidor, as faturas mensais do cartão de crédito, com histórico de saque realizado, desconstituindo a veracidade das alegações da petição inicial. Logo, considerando que o consumidor tinha conhecimento quanto à modalidade contratada, utilizando o cartão de crédito para efetuar saques complementares, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos consignados pelo banco, mormente porque estipulado nos contratos que o valor mínimo da fatura seria descontado em sua folha de pagamento de salário e o saldo remanescente deveria ser pago através das faturas mensais enviadas pelo banco, não havendo que se falar em modificação da modalidade do pacto. Ressalte-se que as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive o consumidor se beneficiou do cartão de crédito, não cabendo a ele atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. Assim, diante das premissas lançadas e das circunstâncias do caso, merece reparos a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais a fim de julgá-los improcedentes".  g.n <br>Nesse sentido, a decisão recorrida observou que instrumento contratual contém cláusula clara e específica autorizando o desconto, em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura do cartão consignado, o que revela inequívoca anuência do consumidor às condições contratadas e afasta a alegação de desconhecimento ou vício informacional.<br>Conforme se extrai do excerto supratranscrito, o acórdão recorrido fundamenta a conclusão pela validade do contrato de crédito consignado, objeto da controvérsia, por meio da análise dos documentos acostados aos autos, de modo que se afigura inviável a revisão do decisum no ponto objeto do recurso, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DO EDILSON. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à validade do contrato e o dano moral, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecidos. Recurso especial do EDILSON e do BANCO não<br>conhecidos.<br>(AREsp n. 2.905.147/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  g.n <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO 489 E 1.022 DO CPC/2015. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a<br>existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque<br>decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da existência de informações claras e específicas acerca do produto contratado.<br>3. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 . Agravo conhecido para para conhecer parcialmente do recurso especial<br>e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3019777 - MA (2025/0305133-5), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 24/09/2025)  g.n <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a<br>existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque<br>decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo<br>exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta<br>Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem procedeu ao distinguishing em relação ao enunciado da Súmula nº 63 do TJGO, ao fundamento de que a sua incidência é afastada quando há prova de uso reiterado do cartão na função ordinária e inexistem elementos concretos da índole abusiva, casos em que se preserva a validade da contratação e do desconto.<br>Na hipótese em exame, faz-se mister consignar que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar ementas trazidas como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e apontar a similitude fática, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, observa-se que a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas sim com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Por oportuno, confiram-se os seguintes escólios:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>(..)<br>III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.<br>IV - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)  g.n. <br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CAUTELAR DE PROTESTO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. INEFICÁCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br> .. <br>VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no REsp 1612708/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Carece de interesse recursal a agravante quanto à produção de prova, quando já deferida a inversão pleiteada e se mostra o pedido desprovido de qualquer utilidade.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1113038/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. PRAZO TRANSCORRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese em que não se trata de extinção do processo por falta de andamento processual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1186357/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DE NEXO DE CAUSALIDADE.<br>1. As questões pertinentes ao litígio, notadamente a relativa à responsabilidade civil da recorrida, foram apreciadas, com fundamentação clara e pertinente, não se configurando omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.<br>2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de (a) ausência de comprovação de dano, bem como do liame entre a atividade da parte recorrida e a redução de quantidade de água e peixe e de (b) ocorrência de diminuição da vazão dos afluentes do rio desligada da atividade da parte recorrida, pois seria necessária incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável na via especial. Incidência da súmula 7/STJ.<br>3. Ausência de demonstração analítica do alegado dissídio jurisprudencial, pois apenas foram traçadas as teses apresentadas em arestos paradigmas, sem o cotejo deles com o aresto recorrido, de modo a evidenciar similitude dos pontos fáticos e divergência na conclusão jurídica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1160461/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.<br>1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>(..)<br>2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.770.558/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)  g.n. <br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A simples transcrição de ementas, sem cotejo analítico apto à demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.051.766/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1º/04/2019, DJe de 05/04/2019)  g.n. <br>Dessa forma, não evidenciada a existência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, inviabiliza-se a análise da alegada existência de dissídio pretoriano.<br>Por fim, da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o consumidor assinou o contrato e aderiu à modalidade cartão de crédito consignado, sem impugnação da autenticidade da assinatura e que inexiste violação ao dever de informação.<br>O Tribunal de origem fundamentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, à luz do CDC, e reafirmou a necessidade, mesmo na responsabilidade objetiva, da presença de ato ilícito, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto. Dessa forma, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o montante fixado pela Corte de origem, com a exigibilidade suspensa em caso de anterior concessão da justiça gratuita .<br>Publique-se.<br>EMENTA