DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA CONCEIÇÃO SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"Tráfico De Drogas - Apelo defensivo visando a absolvição, desclassificação para a prática do art. 28, da lei de drogas ou o reconhecimento do privilégio - Descabimento - Prova segura e esclarecedora quanto ao tráfico - Negativa infirmada pela prova oral - Depoimentos dos policiais que se mostraram seguros e esclarecedores - Volume de drogas e modo de acondicionamento incompatível com perfil de mero usuário - Condenação mantida Dosimetria Pena mínima mantida - Necessidade de fundamentação exauriente sobre a necessidade do regime mais gravoso Súmula 440 do STJ Inocorrência - Quantidade de pena, primariedade e menoridade do apelante a permitir a fixação do regime semiaberto - Recurso provido em parte." (e-STJ, fl. 325)<br>A defesa aponta, inicialmente, ofensa ao art. 28 da Lei 11.343/2006, requerendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.<br>Alternativamente, não sendo realizada a desclassificação da conduta, pugna pelo reconhecimento da redutora do art. 33, caput , § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não constitui fundamentação idônea para afastar o benefício (e-STJ, fls. 340-358).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 363-372).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 375-377). Daí este agravo (e-STJ, fls. 380-392).<br>Em 07/07/2025, a defesa protocolou, ainda, a petição de fls. 414-417 (e-STJ), a fim de comprovar a tempestividade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 433-434).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, passo ao exame do recurso.<br>O réu foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias- multa.<br>Irresignada, a defesa apelou, tendo o colegiado de origem dado parcial provimento ao recurso, tão somente, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao apelante.<br>No tocante aos pedidos de desclassificação da conduta e de reconhecimento da redutora de pena, o TJSP assim se manifestou:<br>"De imediato, anote-se que, após investigações prévias realizadas a partir de denúncia anônima, cumprida ordem judicial de busca e apreensão na casa do réu, deferida no processo 1500117-06.2022.8.26.0596, foram encontradas porções de maconha e de cocaína, além duas sacolas contendo eppendorfs vazios, um caderno com anotações, rolos de plástico filme, invólucros plásticos vazios, comumente utilizados para embalar drogas, valores em dinheiro em notas fracionadas, uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo e um coldre compatível de revólver.<br>Tais circunstâncias se mostram bastante sintomáticas e invertem o ônus da prova, impondo ao apelante justificativa plausível para tanto.<br>Interrogado em juízo, Lucas, negou a traficância, limitando-se a dizer que o entorpecente encontrado em sua casa se destinava seu consumo, afirmando, ainda, que utilizava os invólucros para guardar a droga e que faz uso de 15 a 30 pinos de cocaína por dia.<br>Tal versão, todavia, além de desprovida de qualquer prova, foi infirmada pelos relatos seguros dos policiais ouvidos em juízo, que a tudo esclareceram.<br>Os investigadores de polícia Douglas de Oliveira Lopes e Dayanne Duarte relataram que, fornecidas na delegacia, através de denúncia, imagens divulgadas em redes sociais, de indivíduos que ostentavam arma, drogas e dinheiro, e, checando-se as imagens, o réu e outro indivíduo denominado Alex foram identificados. Com veículos descaracterizados, passaram a fazer diligências de campo, constatando, em dias e horários alternados, intensa movimentação de usuários em frente à casa dos investigados, culminando na representação da autoridade policial pela expedição de mandado de busca e apreensão, que restou deferida. Durante o cumprimento do mandado judicial na casa de Lucas, com o apoio de guardas municipais, no imóvel estava apenas a genitora do acusado que, inclusive, franqueou a entrada dos agentes, conduzindo-os até o quarto do réu, onde foram encontrados supositórios vazios, maconha, cocaína, balança de precisão, cartucho intacto e papel de embalo de drogas, os quais restaram apreendidos.<br>Tais depoimentos, importante registrar, são dignos de fé, pois nada há nos autos que, ainda que superficialmente, coloque em dúvida a lisura do trabalho policial.<br>Nessa esteira já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Isolada e desmentida a explicação dada pelo apelante e, ainda, comprovada a materialidade delitiva pelo laudo toxicológico de fls. 49/51, acertado o decreto condenatório, pois, insista-se, a finalidade mercantil ficou bem demonstrada.<br>Ocorre que, além da movimentação típica de tráfico vista pelos agentes de segurança, eles, ao cumprirem a ordem judicial de busca e apreensão, localizaram na residência do apelante significativa quantidade e variedade de drogas, acondicionadas em porções individuais (71 de cocaína e 69 de maconha), também apreenderam embalagens vazias, balança de precisão e caderno com anotações fls. 17/19).<br>Aliás, as fotografias de fls. 15/16 e 20/24 também são muito esclarecedoras e por elas se permite concluir, sem hesitação, que o apelante estava, efetivamente, envolvido com o narcotráfico.<br>O fato dele não ter sido surpreendido em pleno ato de venda de droga não enfraquece a prova e não impede a condenação, pois o comportamento dele em trazer consigo e guardar entorpecente com finalidade mercantil é suficiente para tipificar o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Consoante já decidido,<br>(..)<br>Mantida, portanto, a condenação de Lucas nos exatos termos impostos pelo juízo a quo, resta, agora, analisar a reprimenda fixada, sendo conveniente lembrar que, em se tratando de providência discricionária controlada do juízo, somente quando desprovida de fundamento ou equilíbrio é que se justifica, em sede recursal, a alteração da pena estabelecida pelo juízo de 1º Grau.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em data recente, proclamou que "A individualização da pena é uma atividade em que o<br>(..)<br>No caso sub judice, bem sopesando os elementos norteadores do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, o nobre magistrado exasperou a pena- base em razão da variedade e natureza dos entorpecentes para, na sequência, uma vez incidente a atenuante da menoridade, reduzi-la ao mínimo legal, tornando-a definitiva, pela inexistência de outras circunstâncias modificadoras, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, não havendo margem para reparos, pois, realmente, era inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da especial em comento.<br>Ocorre que, à despeito da primariedade de Lucas, as circunstâncias fáticas apuradas pelos policiais durante a investigação, a quantidade e variedade de entorpecente encontrados em poder do réu (71 ependorfs de cocaína, com peso líquido de 11,930g e 69 porções de maconha, sendo uma delas desprovida de invólucro, com peso líquido de 87,34g), bem os demais objetos apreendidos em sua casa (embalagens plásticas, caderno com anotações e balança de precisão), evidenciam sua séria dedicação ao comércio nefasto." (e-STJ, fls. 326-330, grifou-se).<br>Conforme se depreende do excerto transcrito, os investigadores de polícia relataram que, juntamente com denúncia feita na delegacia, foram fornecidas imagens divulgadas em redes sociais, nas quais indivíduos exibiam armas, drogas e dinheiro. A partir da análise dessas imagens, foi possível identificar o réu e outro indivíduo, de nome Alex. Em seguida, utilizando veículos descaracterizados, os policiais iniciaram as diligências, constatando que, em dias e horários variados, havia intensa movimentação de usuários em frente à residência dos investigados. Diante desses elementos, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi devidamente deferido.<br>Em cumprimento ao referido mandado, os policiais se dirigiram até a residência do acusado, onde foram apreendidos 71 "eppendorfs" contendo cocaína (com peso líquido de 11,930g), 69 porções de maconha (totalizando 87,34g), duas sacolas com "eppendorfs" vazios, um caderno com anotações, rolos de plástico filme, invólucros plásticos vazios, comumente utilizados para embalar substâncias ilícitas, valores em dinheiro em notas fracionadas, uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo e um coldre compatível com revólver.<br>Diante desse conjunto probatório, revela-se absolutamente infundada a tese defensiva de que a quantidade de droga apreendida, por si só, seria insuficiente para caracterizar o crime de tráfico, sobretudo quando se observa a presença de diversos instrumentos típicos da atividade ilícita, os quais reforçam a destinação comercial das substâncias entorpecentes.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO PELO DELITO DE TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação pelo delito de tráfico de drogas pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, de modo a permitir a certeza necessária a justificar o édito condenatório, situação não evidenciada na hipótese.<br>2. No caso, consoante constou do voto vencido proferido do acórdão que negou provimento à apelação defensiva, os policiais que realizaram a abordagem do agravado não lograram identificar a exata forma pela qual teria ocorrido a mercancia, o que, aliado à ínfima quantidade de entorpecente apreendida e à ausência de apreensão de outros petrechos relativos à traficância, tais como cadernos de anotações, balança de precisão ou embalagens, sugeriu cenário probatório insuficiente a permitir que o réu pudesse ser condenado nos moldes da acusação formulada; assim, sendo incontroversa apenas a posse do entorpecente apreendido, foi necessária a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AgRg no HC n. 976.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para redução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. A defesa sustenta a ausência de comprovação da destinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo próprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta ser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>4. No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo acondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir que a substância seria destinada à comercialização, principalmente considerando a ausência de outros elementos indicativos da traficância, como balança de precisão ou outros apetrechos.<br>5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de provas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve prevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso próprio.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas, desacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para caracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024).<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA RECORRENTE."<br>(REsp n. 2.100.991/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Por fim, no que tange à aplicação da redutora de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>No caso, observa-se a existência de várias circunstâncias que obstam a aplicação da redutora, quais sejam a quantidade e variedade de drogas devidamente fracionadas e embaladas para a venda, associadas à apreensão de balança de precisão, caderno com contabilidade do tráfico, material destinado à embalagem do entorpecente, simulacro de arma de fogo, além de certa quantia de dinheiro em cédulas de pequeno valor. Tais elementos são característicos da dedicação do agente à prática da traficância, de modo que não se verifica, na espécie, os requisitos necessários à concessão do pretendido benefício.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na espécie, as instâncias de origem reconheceram a dedicação do acusado a atividades criminosas não apenas em razão da quantidade de droga apreendida - 3.079,76g de maconha, divididas em 5 tabletes e 4 porções menores -, mas também de circunstâncias concretas indicativas de que não se tratava de traficante eventual - a apreensão de balança de precisão e materiais utilizados para o fracionamento e embalagem da droga, além de caderno de anotações relacionados ao comércio ilícito -, não fazendo, portanto, jus à aplicação da minorante.<br>3. Inalterado o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.043.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 2/9/2022.)<br>" .. <br>1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, são considerados "como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>Omissis.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.123/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA