DECISÃO<br>Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS e do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR.<br>Ação em trâmite no Juízo Cível: recuperação judicial da suscitante, cujo processamento foi deferido em 21/7/2025.<br>Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução trabalhista ajuizada por VITORIA GABRIELLY DAMASIO.<br>Conflito de competência: alega, em suma, que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o único competente para dispor sobre o destino do patrimônio da recuperanda. Pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão dos atos constritivos realizados pelo juízo trabalhista suscitado, além da fixação da competência do juízo do soerguimento para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.<br>Tutela antecipada: deferida às e-STJ fls. 77-78.<br>Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo da recuperação judicial para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo de soerguimento, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos judiciais feitos em reclamações trabalhistas anteriormente ao pedido de soerguimento.<br>A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.<br> ..  3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes.<br> ..  4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial. (CC 175.655/RJ, Segunda Seção, DJe 13/2/2023)<br>Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 206.989/SP, Segunda Seção, DJe 21/3/2025; AgInt no CC 205.895/SP, Segunda Seção, DJe 19/9/2024; AgInt no CC 183.445/SC, Segunda Seção, DJe 22/8/2024 e AgInt no CC 205.895/SP, Segunda Seção, DJe 19/9/2024; CC 175.655/RJ, Segunda Seção, DJe 13/2/2023.<br>Na hipótese, por um lado, depreende-se que o processo de recuperação judicial da suscitante está em regular andamento perante a Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul (Vara Empresarial de Porto Alegre). Por outro lado, constata-se que o juízo trabalhista suscitado manteve constritos os valores apreendidos judicialmente na reclamatória trabalhista sob a alegação de que a penhora de numerário da suscitante ocorreu antes do pedido de soerguimento.<br>A decisão da Justiça do Trabalho, portanto - nos term os da orientação jurisprudencial desta Corte Superior -, invadiu a esfera de competência do juízo recuperacional.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS para deliberar, em relação à ação trabalhista indicada na inicial, acerca da constrição ou liberação de valores de titularidade da suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados.<br>EMENTA<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA RECUPERANDA ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. DELIBERAÇÃO ACERCA DO DESTINO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo do soerguimento para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos judiciais feitos em reclamações trabalhistas anteriormente ao pedido de soerguimento.<br>2. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS.