DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLITO MELO DOS SANTOS e ANA MARIA PINTO DE OLIVEIRA MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CC/02. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CIVIL ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 550 DO CC/16. POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÃO DE UMA PARTE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Segundo a dicção da norma de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esta codificação, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.<br>2. Para a configuração da usucapião extraordinária se faz necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 550 do Código Civil de 1916, quais sejam, o animus domini, da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide pelo prazo de 20 (vinte) anos.<br>3. Comprovado o preenchimento dos requisitos em relação a parte do imóvel, cumpre reconhecer o direito à propriedade dos autores sobre ele.<br>APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (fls. 1988-1990)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 2015-2025.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.033-2.053), os recorrentes alegam violação ao art. 550 do Código Civil de 1916 e ao art. 371 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Afirmam que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a usucapião sobre toda a área objeto da demanda (gleba 1 e gleba 2), apesar de estarem evidenciados os requisitos atinentes à posse mansa, pacífica e com animus domini, sendo necessária, portanto, a revaloração do conjunto probatório para considerar o imóvel como unidade, e não como glebas separadas.<br>Sustentam, outrossim, que o acórdão recorrido possui teor genérico, pois não foram indicadas as razões da formação do convencimento do julgador quanto à negativa de posse da gleba 1, o que impõe a cassação do julgado e o retorno dos autos à Corte local para novo julgamento, com adequada motivação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.067-2072).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 2.125-2.127, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, não merece acolhimento a tese recursal de que o acórdão recorrido deve ser anulado, por não ter exposto as razões que embasaram sua conclusão relativa à ausência de satisfação das exigências legais para o reconhecimento da usucapião da gleba 1.<br>Efetivamente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consignou o seguinte: "Lado outro, como bem decidiu o magistrado de origem, não restou comprovada a posse da gleba nº 1, o qual foi adquirida pelo requerido Sr. Adelson, que dela tomou posse a partir do ano de 2007" (fl. 1.986).<br>Assim, a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de forma motivada.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Avançando, também não prospera a alegada violação ao art. 550 do Código Civil de 1916.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo, após aprofundado exame dos fatos e das provas, entendeu pela presença dos requisitos da usucapião extraordinária com relação a apenas uma parte do imóvel, nos seguintes moldes:<br>"Transpondo esses entendimentos para o caso concreto, verifico que a fim de comprovar a posse do imóvel, os autores, na exordial, apresentaram: a) comprovante de endereço; b) cópia de um Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para Unidades Consumidoras Atendidas em Baixa Tensão datado de 06/ 11/2002 e c) certidão do cartório onde o bem se encontra registrado, no qual há um relato da cadeia de proprietários, com a ressalva de que o requerido comprou apenas parte do imóvel, de 27.67.87,5 ha (mov. 3, fls. 18, 20 a 28).<br>A parte ré, por sua vez, com a contestação, apresentou: a) escritura pública de compra e venda do imóvel, no qual consta que adquiriu a propriedade desse no ano de 2007 (mov. 3 - fls. 109/111); b) cópia integral da ação de reintegração de posse nº 200705097565 ajuizada por ARLITO MELO DOS SANTOS e ANA MARIA PINTO DE OLIVEIRA (mov. 3 - fls. 159/897), na qual foi proferida sentença julgando procedente a demanda (mov. 3 - fls. 606/610), com posterior reforma por essa Corte Estadual (mov. 3 - fls. 677/685); c ) assim como cópias dos autos nº 201603314380 (ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora requerido) e 201603930072 (ação de atentado) (mov. 3, fls. 900/1281), que tramitam em apenso.<br>Na oportunidade, colacionou também uma Licença Ambiental de Supressão de Vegetação Nativa Para uso Alternativo de Solo de nº. 2387/2015 de Protocolo nº. 9432/2015, a qual foi impugnada pelos autores, sob o fundamento de que essa "foi expedida para que o desmatamento fosse executado na GLEBA 01, ESCRITURADA EM REGISTRO (R.6-m1191) NO "4. Livro Folha 2-H, 02" (fis. 22/23, dos autos de usucapião), consoante informação estampada na folha de rosto da aludida licença" (evento 3 - fl. 777).<br>Na audiência de instrução e julgamento (mov.138 e 144/147):<br>a) o próprio requerido ADELSON CAVALCANTE DOS SANTOS relatou que quando comprou parte do bem do senhor Manoel Domingos, obteve notícia de que "(..) tem um pescador (Sr. Arlinto) que de vez em quando vem pescar aí, mas só vem pescar, ele só fica na área, nem na casa ele não fica", que era só pedir para ele sair, que ele saía. (mov. 144, arq. 3);<br>b) a testemunha José Pereira dos Santos contou em quando adquiriu sua terra nas proximidades do imóvel em discussão, em 1997, o Sr. Arlito já estava lá, que ele plantava no bem e que foi o autor que providenciou a instalação de energia elétrica no local (mov. 145, arq. 1).<br>c) o Sr. Inácio Rodrigues Pinto, ouvido como informante, afirmou que o autor se encontra na posse do imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, que ele abriu a estrada até o bem, que realizou o plantio de grãos, de árvores frutíferas e trouxe energia para a região (mov.145, arq. 2);<br>d) a testemunha Sr. Silvio Rodrigues da Silveira, disse que na década de 80, o Sr. Arlito já estava na posse do imóvel e que já havia realizado benfeitorias no local (mov. 145, arq. 3);<br>e) a testemunha Vilmar Suares de Barcelos confirmou que o autor, Sr. Arlito, adquiriu o imóvel por volta de 1985, que ele realizou diversas benfeitorias no bem, que ele que "puxou a energia" para o local, assim como construiu a estrada para o imóvel (mov. 146, arq. 1).<br>f) o Sr. Rony Von Fernandes da Silva, ao ser inquirido, relatou que o requerido que é o proprietário da terra em discussão, que ele comprou metade com direito de posse do restante; que não conhece o Sr. Arlito; que tem 20 (vinte) anos que frequenta a área; que o Sr. Adelson fez diversas benfeitorias lá; que não sabe se os antigos proprietários cuidavam da terra; que a terra era improdutiva antes da compra do Sr. Adelson; que conhecia o Sr. Adelson antes dele entrar na terra (mov. 146, arq. 2);<br>g) o informante Orbani Rodrigues de Barcelos disse que começou a frequentar o local na década de 80; que o Sr. Arlito realizou reformas e plantios no imóvel em discussão (mov. 146, arq, 3);<br>h) o informante Jaci Antônio de Souza disse que a área toda é do Sr. Adelson; que o dono anterior era de Paraúna; que ajudou o Sr. Adelson a adquirir a terra; que o "Galego" morava no imóvel e cuidava para uma pessoa de nome "Kaito" (mov. 147, arq. 2);<br>i) a testemunha Davi Pereira da Silva (mov. 147, arq. 2) informou que tem rancho na região há quase 20 (vinte) anos; que acredita que o Sr. Adelson adquiriu as duas partes do imóvel; que tem escritura; que conhecia o antigo proprietário; que antes disso o "Galego" morava lá, na faixa de terra que o Sr. Adelson comprou; que todas as benfeitorias que há no bem o Sr. Adelson que fez; que não sabe para que o "Galego" trabalhava; que o Sr. Arlito fez reformas no lugar;<br>Ademais, nos autos nº 200705097565, o Sr. Ilson Pinto Terra (mov. 3, arq. 2 - fl. 19), afirmou que:<br>(..)<br>No laudo pericial (mov. 172/174) realizado no imóvel por determinação judicial foi concluído que:<br>(..)<br>Nesse contexto, através de um estudo minucioso do conjunto probatório, entendo que os autores lograram êxito em comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta apenas de parte do imóvel em discussão, denominado gleba nº 2.<br>Isso, porque consta nos autos provas de que os autores por mais de 20 (vinte) anos estão na posse de parte do bem, que era de propriedade do Sr. Fleury e que não foi objeto do contrato de compra e venda realizada pelo requerido Adelson com o Sr. Manoel Domingos, sem oposição, tendo construído uma casa, plantado um pomar e outras árvores frutíferas, providenciado a instalação de energia no local e a construção de uma estrada até o imóvel, além de outras benfeitorias.<br>Lado outro, como bem decidiu o magistrado de origem, não restou comprovada a posse da gleba nº 1, o qual foi adquirida pelo requerido Sr. Adelson, que dela tomou posse a partir do ano de 2007." (fls. 1.983-1.986)<br>Conforme se depreende do excerto transcrito, a Corte estadual concluiu que os autores (ora recorrentes) comprovaram posse mansa, pacífica e contínua somente sobre a gleba 2, tendo em vista a demonstração de ocupação da referida área por mais de 20 (vinte anos), sem oposição, com edificação de casa, plantio de pomar e outras árvores, instalação de energia elétrica e abertura de estrada, além de benfeitorias correlatas. Assentou, contudo, que não houve prova da posse sobre a gleba 1, adquirida pelo recorrido, o qual, a partir de 2007, dela tomou posse.<br>Nesse cenário, a reforma do acórdão estadual, com o fim de reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião também quanto à gleba 1, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, anotadas as devidas particularidades:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado<br>efetivo prejuízo.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora.<br>2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse.<br>3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. As matérias de ordem pública decididas quando da decisão saneadora não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo. Precedentes.<br>3. As conclusões do tribunal de origem acerca da inexistência de animus domini e a consequente improcedência do pedido de usucapião decorreram da análise do conjunto fático-probatório, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1641887/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)<br>Desse modo, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à pa rte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA