DECISÃO<br>Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA MAIA LIMA, com fundamento no art. 966, IV, V, VII e VIII , §§ 1º, 5º e 6º, do CPC/2015, visando desconstituir "a r. sentença proferida pelo MM Juiz "a quo" da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Sapeaçu/BA nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0000982- 36.2015.805.0240 a qual julgou improcedente o pedido da autora a sentença transitou em julgado em 24/02/2025, conforme certidão anexa, sendo tempestiva a ação rescisória" (fl. 2).<br>Assevera que (fl. 3):<br>Ainda que a sentença original tenha sido de improcedência do pedido, a ora Autora da Ação Rescisória possui legítimo interesse em desconstituí-la, uma vez que a revelia e a forma como o processo tramitou e foi julgado podem gerar insegurança jurídica sobre sua posse futura; a improcedência não "limpou" completamente a "mancha" da ação em seus registros e há risco de que essa decisão seja usada em futuras disputas de posse com base em alguma fragilidade processual que apenas uma rescisória pode sanar. A desconstituição da r. sentença é crucial para garantir a plena segurança jurídica da posse do imóvel, pela ora Autora.<br> .. <br>A autora comprovou sua posse conforme documentos incluso, provou o esbulho praticado pela ré com registro de queixa na Delegacia, a data da turbação e a continuidades da posse esbulhada.<br>A revelia fora comprovada conforme artigo 238 do CPC, houve a citação valida a ré conforme artigo 239 do CPC não contestou tampouco ofereceu contrarrazões na apelação.<br>Requer a procedência da rescisória, "desconstituindo-se a r. sentença proferida nos autos do processo nº 0000982-36.2015.805.0240" (fl. 3).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse julgada improcedente (fls. 15-18).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo decidiu nos termos da seguinte ementa (fl. 20):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESBULHO POSSESSÓRIO. NARRATIVA ARTICULADA NA EXORDIAL QUE NÃO ENCONTRA VEROSSIMILHANÇA E CONVERGÊNCIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS NOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE ACIONANTE/APELANTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELA PARTE ACIONANTE. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA PROCESSUAL EXCEPCIONADORA DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, CONSOANTE DICÇÃO DO INCISO IV DO ART. 345 DO CPC. REGULAR E ACERTADO JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Irresignada, a autora interpôs recurso especial, que foi inadmitido. Logo após chegou a esta Corte Superior o agravo no recurso especial. O AREsp n. 2.811.608/BA não foi conhecido pela Presidência do STJ, por entender aplicável ao caso, por analogia, a Súmula n. 182/STF.<br>A presente ação rescisória, endereçada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fl. 2), foi proposta para rescindir a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civil e Comercial de Sapeaçu - BA.<br>Nesse contexto, ressalte-se que a competência constitucional deste Tribunal Superior, segundo o art. 105, I, "e", da CF, limita-se às "ações rescisórias de seus julgados", o que, segundo a jurisprudência, exige pronunciamento anterior sobre o tema objeto da ação rescisória.<br>Portanto, considerando que o objeto da ação é a desconstituição da sentença proferida em primeiro grau, a competência para o julgamento da presente rescisória não é desta Corte Superior, mas, de fato, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, .<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, E, CF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:  ..  e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. No caso, a presente ação rescisória não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve nenhum pronunciamento de mérito nesta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na AR 6.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES.<br>1. Segundo a aplicação analógica da Súmula nº 515/STF, a competência para a ação rescisória não é do Superior Tribunal de Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial seja diversa daquela suscitada no pedido rescisório.<br>2. No caso, a matéria objeto da presente ação rescisória - inviabilidade do curso do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes - não foi analisada na decisão rescindenda.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na AR 5.444/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 13/02/2015 - grifei.)<br>Ante o exposto, em decorrência da falta de competência desta Corte Superior, NÃO CONHEÇO da ação rescisória no âmbito do STJ e DETERMINO a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Bahia.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA