DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK PADILHA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Correição Parcial n. 5284977-69.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal; e 15 e 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.<br>O recurso em se ntido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual, excluindo os crimes conexos do julgamento pelo Tribunal do Júri e determinando que sejam processados perante o Juízo comum, mantidos os demais termos da sentença.<br>Após a intimação para fins do art. 422 do CPP, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta, dentre outras providências, determinou a "vedação de utilização por qualquer das partes, de documentos, áudios ou imagens relativos aos crimes afastados da pronúncia (2º e 3º fatos), admitindo-se apenas aqueles pertinentes ao fato submetido a julgamento" (e-STJ fls. 89/94).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs correição parcial perante a Corte estadual, cujo pedido liminar foi deferido pelo Desembargador relator.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade da decisão impugnada por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas, da isonomia e da publicidade dos atos processuais pois "A decisão liminar na Correição Parcial foi proferida em completa clandestinidade para a defesa. O Ministério Público protocolou a medida, e o Exmo. Desembargador Relator a decidiu monocraticamente, sem determinar qualquer intimação ou notificação da defesa do paciente" (e-STJ fl. 3), e afirma que a decisão proferida de forma monocrática violaria o princípio da colegialidade ante a ausência de urgência para adoção da medida liminar.<br>Acrescenta que "Ao insistir na utilização de provas sobre porte e comércio de armas, o Ministério Público desvia-se de sua função de custos legis para assumir o papel de um acusador a qualquer custo. A intenção é clara: não provar a tentativa de homicídio, mas macular a imagem do paciente perante os jurados, atacando sua pessoa e não os fatos. Esta prática configura o odioso "Direito Penal do Autor", rechaçado pelo Estado Democrático de Direito" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou a concessão da liberdade provisória ao paciente "para que aguarde em liberdade a resolução do imbróglio, uma vez que a própria acusação, ao pedir a suspensão do julgamento na Correição, demonstra que não há mais urgência na manutenção da prisão" (e-STJ fls. 6/7). No mérito, pugna pela concessão da ordem para "e.1) Declarar a nulidade absoluta da decisão monocrática proferida na Correição Parcial, por cerceamento de defesa, violação à colegialidade e erro grosseiro de fundamentação; e.2) Cassar em definitivo o ato coator, garantindo ao paciente o direito a um julgamento justo, imparcial e livre da contaminação por provas impertinentes e estranhas à competência do Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 7)<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.<br>Como é de conhecimento, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Nesse contexto, "Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em correição parcial" (AgRg no HC n. 811.748/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.).<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem, onde apenas se indeferiu o pedido liminar formulado em correição parcial, impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior. Aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF. Precedentes.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada afastou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, considerando suficientemente fundamentada a decisão que negou o pedido defensivo de produção de prova o que, em princípio, não desborda do quanto decidido por esta Corte Superior em casos análogos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 944.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Com efeito, conforme se observa dos autos, a decisão que deferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, confira-se (e-STJ fl. 10):<br>Com efeito, conforme normatiza o artigo 478, do Código de Processo Penal, as partes não poderão, durante os debates, fazer menção à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado ou, ainda, ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Nada referiu o dispositivo quanto à juntada de arquivos de mídia (áudios ou imagens) que dizem respeito a outros crimes supostamente praticados pelo acusado.<br>Assim, considerando que o rol de vedações previsto no dispositivo anteriormente mencionado é taxativo, não comportando interpretação ampliativa, possível a manutenção dos documentos juntados pelo Ministério Público.<br>Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, o afastamento, na decisão de pronúncia, dos crimes conexos não se traz como consequência a exclusão automática das provas juntadas ao feito, mormente quando parte do conteúdo impugnado pela defesa também diz respeito ao crime que será julgado pelo Conselho de Sentença.<br>No mais, tendo os documentos sido juntados aos autos com antecedência, observando o que preconiza o artigo 479 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inobservância do contraditório e da ampla defesa, vez que oportunizado que a defesa se manifestasse acerca das peças juntadas pela acusação, situação que poderá ser reforçada em plenário.<br>In casu, portanto, vislumbra-se na decisão de desentranhamento uma espécie de inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais, verificada no procedimento adotado pela julgadora a quo, vez que a decisão combatida - que determinou o desentranhamento de documentos referentes aos delitos conexos no feito - afronta o disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal.<br>Destarte, diante a proximidade da sessão plenária, a qual foi aprazada para o dia 27/10/2025 DEFIRO em caráter liminar o pedido ministerial, para o fim de cassar a decisão recorrida e manter nos autos originários os elementos probatórios cujo desentranhamento foi determinado.<br>De fato, as conclusões adotadas pelo Desembargador Relator encontram amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 478, do CPP contempla rol taxativo, não comportando interpretações ampliativas, de modo que as restrições ao que as partes podem fazer referência, durante os debates em Plenário do Tribunal do Júri, são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo, e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu.<br>Nesse contexto, "Não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do Júri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a informação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às partes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).<br>Corroborando com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LEITURA EM PLENÁRIO DO JÚRI DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA ADOLESCENTE ENVOLVIDO NO MESMO FATO. NULIDADE AFASTADA. TAXATIVIDADE DO ROL DE VEDAÇÕES PREVISTO NO ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não implica nulidade a leitura em plenário do júri de sentença proferida pelo juízo da infância e juventude em desfavor de adolescente envolvido no mesmo fato.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações previsto no art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp n. 1.737.903/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>3. "As vedações do inciso I do art. 478 estão contidas em rol taxativo e dele não consta qualquer vedação à leitura de sentença condenatória proferida em desfavor de agente envolvido na mesma prática delituosa" (HC 155941 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.192.473/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia, resultando incabível a presente impetração.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA