DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA PELLICCIONI COLETTI contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 362):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MÉRITO - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. SEGURADA É PORTADORA DE DOENÇA QUE RESULTOU EM INVALIDEZ APENAS PARCIAL, EVENTO QUE, NITIDAMENTE, NÃO É COBERTO PELA APÓLICE OBJETO DO SEGURO EM EPÍGRAFE. CONSTATAÇÃO, TAMBÉM, DE QUE NÃO SE TRATOU DE ACIDENTE PESSOAL, QUE SE CARACTERIZA POR SER UM TRAUMA ESPECÍFICO, EM UM ÚNICO EVENTO, E NÃO QUE SE ADQUIRE AO LONGO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - IRRELEVÂNCIA - TERMOS DA APÓLICE SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Alega a recorrente violação aos arts. 757, 760 e 767 do Código Civil; aos arts. 6º, 46, 51, IV, X, 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 20, I e II da Lei 8.213/1991, argumentando que tem direito à cobertura securitária que foi negada pelo Tribunal de origem (acidente pessoal) .<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 388).<br>É o relatório. Decido.<br>Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 363-366):<br>A despeito dos argumentos esposados pela Recorrente, não possuem o condão de suplantar o decisum objurgado, que deve ser mantido, desprovendo-se a pretensão recursal.<br>Constam expressamente do Certificado Individual de Seguro (f.125) as coberturas do seguro em comento, que são: auxílio funeral, invalidez permanente total ou parcial por acidente, morte, doença terminal e diagnóstico de câncer. Ou seja, há clara distinção entre invalidez oriunda de doença e invalidez advinda de acidente, de modo que não há falar-se em equiparação. Assim, para se aferir se a indenização é devida à segurada, pelas ocorrências que a vitimaram (Tendinite, Epicondilite, Tendinopatia), resta saber, primeiro, se são decorrentes ou de acidente pessoal (evento único, súbito, externo e involuntário que vitima o segurado), ou de doenças que a acometem.<br>Analisando o quanto contido no feito, é patente que a situação descrita se trata de doenças (e não de acidente), caracterizadas com doenças ocupacionais. Assim, é indene de dúvida que os eventos noticiados nos autos constituem doenças, e não de acidente pessoal ou de trabalho. Ressalto que a Lei nº 8.213/1991 regula os planos de benefícios da Previdência Social, não sendo aplicável a seguros privados.<br>Nesse contexto, não há comprovação de um evento ou trama único (que caracterizaria acidente pessoal), sendo certo que o segurado fora acometido por doenças ocupacionais que resultou na incapacidade parcial mencionada. E, em havendo sequela que causou a incapacidade apenas parcial (e não total), resultante de doença, não há qualquer indenização a ser paga, por nítida ausência de cobertura no contrato em epígrafe.<br>É de bom alvitre destacar, mais uma vez, que o seguro contratado não cobre invalidez parcial decorrente de doença, portanto (seja ocupacional ou não), como pode ocorrer nos casos de seguro contratado entre seguradora e segurado, diretamente, em que é possível uma negociação mais elástica entre as partes, de um seguro que ofereça, por exemplo, cobertura para a invalidez em questão (parcial), que tenha como causa qualquer tipo de doença (funcional ou não).<br>Ressalto, também, que a questão sobre o dever de informação, se da estipulante (estipulação própria) ou da sub-estipulante (estipulação imprópria), não tem qualquer influência no caso dos autos, porquanto o certificado individual de seguro é suficiente para a constatação da ausência de cobertura para as doenças adquiridas pela demandante.<br>(..)<br>Diante das razões esposadas, impõe-se o desprovimento do Recurso.<br>Consoante se depreende, não emitiu o julgado atacado pronunciamento sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, o que mostra a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), não podendo esta Corte conhecer do recurso.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que a Corte de origem decidiu a matéria de forma fundamentada a matéria suscitada nos autos. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Ausente o prequestionamento de preceito legal dito violado, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.948.615/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.<br>2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à inadequação no pagamento do benefício previdenciário, por falta de preenchimento do requisito de cessação do vínculo com o patrocinador, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.539/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA