DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto por Rodonorte - Concessionária de Rodovias Integradas S. A. para julgar improcedente o pleito indenizatório formulado pelas autoras<br>Afirma a embargante que houve omissão em não condenar a parte adversa nos ônus de sucumbência.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>No caso, verifica-se que se deu provimento especial ao recurso especial interposto por Rodonorte - Concessionária de Rodovias Integradas S. A., não havendo manifestação expressa quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. Por essa razão, dada a ocorrência de omissão, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos.<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para condenar as embargadas a arcarem com os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva decorrente da concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.