DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 127):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. FOLHA DE SALÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.<br>1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.<br>2. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".<br>3. Julgado em 13/03/2024 e com acórdão publicado em 02/05/2024, o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>4. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.<br>5. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau.<br>6. Apelo improvido.<br>A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 3º do DL 2318/1986; 4º, parágrafo único, da Lei 6950/1981; 2º e §1º da LINDB e 7º da LC 95/1998, bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) ao contrário do entendimento do TRF4, é nítido, a partir da simples leitura do art. 3º do DL 2318/1986, que a alteração legislativa afetou exclusivamente a "contribuição da empresa para a previdência social", sendo, portanto, evidente que a revogação pretendida pelo legislador atinge os efeitos da limitação da base da contribuição da previdência social, mas não produz qualquer modificação quando se trata de contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras; b) o parágrafo único do art. 4º da Lei 6950/1981 estabelece o limite do salário-de-contribuição em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, para as contribuições destinadas a terceiros; c) o art. 3º do DL 2318/1986 removeu o limite de 20 salários-mínimos exclusivamente para as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, mas não o removeu para as contribuições destinadas a terceiros; d) admitir o contrário seria permitir a extensão do art. 3º do DL 2318/1986 às contribuições parafiscais, interpretando de forma extensiva norma prejudicial às Recorrentes, em completa violação ao princípio da legalidade, fundamental em se tratando de matéria tributária; e) ademais, seria extremamente incorreto pretender destinar o tratamento dado às contribuições referidas no caput do art. 4º da Lei 6950/1981 às previstas pelo seu parágrafo único, justificando apenas que todas as contribuições se destinam à assistência social; f) se estão os regimes de cada tipo de contribuição dispostos em locais diferentes, é porque o legislador quis que restasse a possibilidade de alteração separada dos dispositivos; g) a base de cálculo para o empregador - quem recolhe as contribuições aos terceiros - é a totalidade das verbas pagas ou creditadas aos segurados empregados, isto é, a totalidade dos rendimentos constantes da folha de salários, cujo limite máximo é imposto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei 6950/1981, que não foi revogado pelo art. 3º do DL 2318/1986; h) dispõe o art. 2º da LINDB que, salvo quando houver disposição em contrário, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, sendo que o §1º do aludido dispositivo prevê que a lei posterior apenas revogará a lei anterior quando expressamente assim o declarar ou aquela for incompatível com esta; i) o que o DL 2318/1986 fez foi retirar os efeitos do caput do art. 4º da Lei 6950/1981, que limitava a base de cálculo das contribuições da previdência social; j) a teor do art. 7º da LC 95/1998, não poderia um ato do Poder Legislativo, que ingressou no plano normativo para dispor sobre o custeio da previdência social, estabelecer regramentos sobre contribuições que não guardam qualquer ligação com o objeto do ato.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo parcial de admissibilidade às fls. 144-146.<br>Parecer do MPF às fls. 174-178.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, não se conhece da suposta afronta aos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa aos referidos normativos. Ademais, analisando-se os autos, observa-se que não foram opostos, perante a Corte regional, os competentes embargos de declaração, o que, a bem de ver, obsta a alegação do seu malferimento.<br>Com efeito, para que o art. 1022 do CPC/2015 seja considerado violado, é necessário que o colegiado de origem, apesar de instado a se manifestar sobre a existência, em seu julgado primeiro, de qualquer dos vícios autorizativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), se recuse a fazê-lo, mantendo a decisão tal como proferida, sem qualquer integração. Assim, em não tendo havido a provocação, não há como examinar a ofensa aventada.<br>Nesse contexto, incide à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.<br>Lado outro, no que diz respeito aos arts. 2º e §1º da LINDB e 7º da LC 95/1998 (e às teses a eles vinculadas), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Outrossim, ainda no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 3º do DL 2318/1986; 4º, parágrafo único, da Lei 6950/1981; 2º e §1º da LINDB e 7º da LC 95/1998, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 125-126):<br>"A parte sustenta que o recolhimento da contribuição destinada a terceiros e outras entidades é limitada ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País (teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81).<br>A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, já que não é possível permanecer vigente o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.<br>(..)<br>Não há como sustentar a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, como pretende o impetrante ora recorrente, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela.<br>Dito de outro modo, uma interpretação sistemática e lógica leva a conclusão de que não é possível a existência de um parágrafo sem a existência do caput do mesmo artigo de lei.<br>(..)<br>Ocorre que, em recente julgamento (acórdão publicado em 02/05/2024), decidindo de forma definitiva a questão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que esta Corte já vinha decidindo, porém agora pela sistemática dos recursos repetitivos, vinculando e obrigando juízes e tribunais a adotar o entendimento fixado na tese jurídica do tema nº 1.079.<br>A tese aprovada foi a seguinte:<br>(..)<br>Nesses termos, analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau."<br>Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Finalmente, quanto ao dissídio jurisprudencial, a par de não ter sido demonstrado nos moldes estabelecidos nos arts. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo analítico - é imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto -, tem-se que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1022, INCS. I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º DO DL 2318/1986; 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6950/1981; 2º E §1º DA LINDB E 7º DA LC 95/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.