DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADAILTON FIRMINO GREGORIO DINIZ de decisão de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça da Paraíba, que indeferiu liminar lá impetrada no HC n. 0814216- 35.2025.8.15.0000.<br>A defesa busca, em suma, o relaxamento da prisão cautelar do paciente, em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia.<br>O MPF manifestou-se pela prejudicialidade da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está superado.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, verifica-se que foi apreciado o mérito do HC n. 0814216- 35.2025.8.15.0000, tendo sido denegada a ordem.<br>Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015; AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).<br>Confira-se ainda:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO JULGADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contradecisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência e fundamentação, o que não ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 306.319/CE, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015).<br>2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente o seguimento do habeas corpus, com espeque no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No particular, não se vislumbra teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que denegou o pedido liminar no writ originário, a qual está amparada na gravidade concreta dos delitos: o paciente estava sendo investigado pela polícia judiciária pela prática de narcotraficância e, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi apreendida droga (cocaína) com adolescente, destinada, em tese, à mercancia, a seu mando, além de petrechos.<br>4. Vencido este óbice, o seguimento da presente ordem estaria prejudicado pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que a defesa impugna a decisão liminar do Tribunal local e consulta realizada ao referido sítio eletrônico revela que o mérito do habeas corpus originário foi julgado, com denegação da ordem, por unanimidade, sem disponibilidade de acesso público ao acórdão.<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido"<br>(AgRg no HC 426.029/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados<br>por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.<br>2. A superveniência do julgamento do mérito do writ ajuizado perante o Tribunal a quo torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento"<br>(AgRg no HC 410.646/SP,<br>Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2018).<br>Ademais, noticiou-se que "o Ministério Público ofereceu denúncia em 25 de julho de 2025, imputando ao paciente os crimes previstos nos arts. 33, §1º, II, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006", o que torna superada a tese trazida neste habeas corpus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA