DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Edson Gomes de Luna (fls. 780/798), desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls. 774/777), que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) "verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ 1 , pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário" e b) "constata-se que o entendimento cristalizado no acórdão combatido - no sentido de afastar a aplicação da prescrição intercorrente, com base no entendimento do STF sobre a sua irretroatividade - harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ 2 , o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III da Carta da República".<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, de modo particularizado, todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater especificamente a apontada aplicação da Súmulas 83/STJ.<br>Com efeito, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ em relação a nao aplicação da prescrição intercorrente com base no entendimento da irretroatividade da Lei 14.230/2001, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes específicos indicados no juízo negativo de admissibilidade não se aplicariam ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.396.520/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/9/2019.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA