DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO MIRANDA NASCIMENTO contra decisão proferida pela JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU/BA.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.<br>No presente writ, a defesa alega que a pronúncia configura constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. Sustenta que a acusação se baseia apenas em elementos periféricos, como o pagamento de abastecimento do veículo via Pix e a presença do paciente em testes mecânicos no automóvel, sem que haja testemunhas ou imagens que o coloquem no local do crime, nem vestígios materiais que o vinculem ao homicídio.<br>Aduz que, durante a instrução, nenhuma testemunha apontou o paciente como autor dos disparos, tendo uma delas apenas confirmado que ele esteve presente em reparos do veículo dias antes, e uma outra que relatou a apreensão do automóvel com documentos em nome de corréu, sem mencionar o paciente na cena do crime. A testemunha Cícero Dionízio da Silva, que, em fase policial, teria apontado corréus, retratou-se em juízo, afirmando nada ter visto.<br>Assere que a decisão da magistrada violou o art. 414 do Código de Processo Penal - CPP, pois a impronúncia deveria ter sido decretada diante da ausência de indícios mínimos de autoria, configurando-se submissão indevida do paciente ao Tribunal do Júri e manutenção de prisão preventiva sem fundamento idôneo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia e determinada a impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer do pedido, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.<br>Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.<br>3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA