DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos por ANDRE STHIVE DOS SANTOS RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ, fls. 649-664):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência d a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti).<br>2. A gravidade concreta do crime e o risco de reincidência justificam o restabelecimento da prisão preventiva quando as medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública.<br>3. Recurso conhecido e, no mérito, provido. "<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 666-669), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 678-690).<br>Em suas razões recursais, a defesa aponta violação ao art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva e defende a suficiência das medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 463-476 e 479-487).<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 701-704), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 705-710), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 743-747).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecidos. Passo, portanto, ao exame dos recursos especiais propriamente dito.<br>A respeito dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, o Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova coligidos aos autos entendeu estarem presentes os requisitos para a fixação da custódia, nos termos a seguir destacados (e-STJ, fls. 656-659):<br>"O réu André Sthive dos Santos Rodrigues já possui condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e responde a outras ações penais por crimes de roubo e homicídio qualificado.<br> .. <br>Ademais, o Ministério Público trouxe elementos que apontam para o risco de reincidência criminosa, uma vez que o recorrido já possui duas condenações por crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento, além de responder a outras ações penais por crimes graves, como homicídio. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de uma medida mais rigorosa, tendo em vista o histórico criminal do recorrido e o perigo que sua liberdade pode representar.<br> .. <br>O recorrido já foi condenado anteriormente por porte ilegal de arma e responde a outros processos por crimes graves. Em consulta ao INFOPEN é possível extrair todas as ações penais que tramitam em seu desfavor:<br>1) 0002801-62.2012.8.08.0035 - Art. 121,§ 2º, do Código Penal;<br>2) 0039014-33.2013.8.08.0035 - Art. 121,§ 2º, do Código Penal;<br>3) 0007315-53.2015.8.08.0035 - Art. 16,§ único, IV, da Lei nº 10.826/03<br>4) 0000391-50.2020.8.08.0035 - Art. 16, da Lei nº 10.826/03<br>5) 0009768-11.2021.8.08.0035 - Art. 121, do Código Penal.<br>Além disso, destaca-se trecho importante do depoimento de Erika, acusada pela prática do delito de latrocínio apurado nos autos, no sentido de que o recorrido é o Chefe do tráfico no Bairro Chácara do Conde, situado no Município de Via Velha (Id. 9253829, p. 13), reforçando a periculosidade social do réu.<br> .. <br>As medidas cautelares impostas pelo juízo de primeiro grau  uso de tornozeleira eletrônica e restrição de deslocamento  são manifestamente insuficientes diante do risco que o réu representa à ordem pública. O monitoramento eletrônico, por si só, não garante que o réu não voltará a delinquir, especialmente considerando seu histórico de reincidência. "<br>Assim, atento aos elementos de prova coligidos aos autos, entre os quais depoimento da corré, o Tribunal local entendeu necessária a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Destacou a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, baseado em elementos concretos, especialmente diante da reiteração delitiva e das informações de sua posição de liderança no tráfico local.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, não há nulidade no ingresso realizado pelos policiais, uma vez que estavam em estrito cumprimento do dever legal para cumprimento de mandado de prisão expedido contra o agravante, tendo sido realizada campana para comprovação do flagrante, o que constitui fundadas razões para a realização da diligência ora impugnada.<br>3. Diferentemente do alegado nas razões recursais, não há o que se falar em desvio de finalidade, pois os policiais não realizaram varredura no local a pretexto de cumprir um mandado de prisão. Ao adentrar o imóvel, de apenas um cômodo, os policiais imediatamente avistaram grande quantidade de drogas e uma arma de fogo, configurando portanto, encontro fortuito de provas.<br>3. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (apreensão de arma de fogo e grande quantidade de entorpecentes), além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido"<br>(AgRg no HC n. 865.859/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Vale frisar "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA