DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE LEAO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0709871-28.2013.8.02.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do CP (homicídio qualificado).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 21 anos de reclusão, o acórdão ficou assim ementado (fl. 41):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, III E IV DO CP. COLISÃO DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PREVISÃO NOS ARTIGOS 302, 304 E 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REJEITADO. DOLO EVENTUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DA DECISÃO ADOTADA PELO JÚRI SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIDO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM A VERSÃO ACOLHIDA PELO JÚRI. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGADO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. AFASTAMENTO DOS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE. REFUTADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DENOTAM O ACERTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. ACOLHIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CITADA ATENUANTE E A AGRAVANTE RELATIVA AO USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA D VÍTIMA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 21 (VINTE E UM) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE."<br>Nas razões do presente writ, a defesa requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, além da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.<br>Aduz , em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja reduzida a pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 999.621/AL, de minha relatoria, no qual, recentemente, em 24/9/2025, houve o trânsito em julgado da decisão, tendo sido arquivado definitivamente, e, em ambos, se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0709871-28.2013.8.02.0001.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA