DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA INÊS PELISSARI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE FATO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA QUE LASTREOU O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - QUESTÃO SUPERADA PELA COISA JULGADA MATERIAL (CPC, ART. 502) - PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE, INCLUSIVE, FOI VENTILADA EM AÇÃO RESCISÓRIA ANTECEDENTE - DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 135)<br>Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (fls. 162/166).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 494, inciso I, 518, 771 c/c 803, caput, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, caput, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) o acórdão do agravo permaneceu omisso, mesmo após embargos de declaração, quanto a pontos essenciais: nulidade do cumprimento de sentença por incerteza do título executivo; possibilidade de conhecimento ex officio e via exceção de pré-executividade; ausência de preclusão por não ter havido decisão anterior sobre o tema; e existência de erro de fato no acórdão exequendo;<br>(b) a nulidade do cumprimento de sentença por incerteza da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade) constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, apta a ser arguida em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória, e que o Tribunal de origem indeferiu indevidamente sua análise; e<br>(c) o título executivo se lastreou em erro de fato (valoração e conteúdo de documentos e informações unilaterais), hipótese que permitiu a correção a qualquer tempo e a relativização da coisa julgada, sendo cabível o reconhecimento do vício em sede de cumprimento de sentença e por exceção de pré-executividade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 198/209).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>No mérito, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu não ser cabível a exceção de pré-executividade no caso porque não é cabível desconstituir a coisa julgada firmada na fase de conhecimento, nos seguintes termos:<br>"A agravante pleiteou, em sede de exceção de pré-executividade, a desconstituição do acórdão transitado em julgado, que reconheceu a obrigação de pagar a quantia de R$ 867.350,00, acrescida dos consectários legais, ao agravado. Para tanto, insistiu na tese de que a sentença incorreu em erro de fato, porquanto a prova apurada na fase de conhecimento era inidônea para a demonstração do direito pleiteado pelo agravado.<br>Todavia, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem " (R Esp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki,necessidade de dilação probatória Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, D Je de 4/5/2009).<br>Tratando-se de título executivo judicial, o escólio doutrinário ressalta a inadmissibilidade da exceção para a arguição de matéria pertinente à fase de conhecimento:<br>"Importante deixar claro, no entanto, que no caso do cumprimento da sentença as matérias de ordem pública a serem alegadas não podem ser pertinentes à fase de conhecimento, pois estas já estão cobertas pelo manto da coisa julgada - exceto, é claro, a nulidade da citação no processo de conhecimento, se o processo correu à revelia, posto que neste caso se está diante de sentença que contém vício que impede a formação de coisa julgada (sentença inexistente)". (ASSIS, Araken de (coord.); BRUSCHI, Gilberto Gomes (coord.). Processo de execução e cumprimento da sentença  livro eletrônico  : temas atuais e controvertidos, v.1, 2. ed., São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, Parte VII - 51, disponível em https://proview. thomsonreuters. com/launchapp/title/rt/monografias/263327545/v2/page/RB-51.3 - grifei).<br>No caso, a suposta incorreção da sentença, em razão do pretenso exame equivocado do conjunto probatório, não se reveste de caráter público, nem elide o efeito preclusivo da coisa julgada." (fls. 138/139, g.n.)<br>A orientação está em consonância com jurisprudência desta Corte, que entende que, embora, de fato, seja possível a discussão, por meio de exceção de pré-executividade, de vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, não é o meio apropriado para a desconstituição da coisa julgada. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA.<br>1. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.199.325/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, g.n.)<br>Além disso, o Tribunal a quo expressamente consignou que "as teses de erro de fato e reexame de prova já foram deduzidas na ação rescisória (nº 0007363-51.2022.8.16.0000) e a repristinação dos argumentos em exceção de pré-executividade não elide o título executivo judicial exequendo" (fl. 139, g.n.)<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA