DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARILSA CESARIO, em face da decisão proferida às fls. 46-47, da qual não conheci do habeas corpus, por não estar suficientemente instruído.<br>No presente recurso, aduz a agravante que "diante da ausência de documentação comprobatória do alegado, para a solução de tão simples falha instrutória, não há porque não oportunizar a sua posterior juntada"-fl. 53.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista a juntada da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, reconsidero a decisão proferida às fls. 46-47 e passo à análise do habeas corpus.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva é ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a paciente está detida há 2 anos e 6 meses sem que tenha sido designado o julgamento pelo Tribunal do Júri. Sustenta que o atraso decorre exclusivamente da morosidade estatal.<br>Argumenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, domicílio certo e não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e que não foram consideradas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, in casu, observa-se que a segregação cautelar da paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, notadamente porque por motivo fútil - discussão entre casal, após o consumo de bebida alcoólica - cometeu um homicídio qualificado com um golpe de faca no pescoço da vítima, seu companheiro.<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:<br>"O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social"(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>"No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>No que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que a paciente está presa preventivamente desde 29/03/2023 pela suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, II , do Código Penal. Em 05/02/2024, a Paciente foi pronunciada e a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em 10/07/2024.<br>Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Cumpre ressaltar, que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>Sobre o tema:<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)." (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>Ademais, incide o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução."<br>Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior:(AgRg no HC n. 827.272/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/9/2023); (AgRg no RHC n. 167.215/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022), (AgRg no RHC n. 164.841/PE, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/11/2022); (AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do presente processo.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA