DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS STOCK LTDA e OUTRO à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 677):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PIS/COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIGARROS. BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 687-696), os embargantes alegam a existência de omissão no julgado embargado.<br>Para tanto, afirmam que a questão relacionada à legitimidade "não demanda análise de natureza constitucional, e não extrapola os limites da competência desta Corte, no âmbito do recurso especial" (e-STJ, fl. 687).<br>No mais, os embargantes repisam argumentos levantados no recurso especial sobre a legitimidade do comerciante varejista para pleitear a restituição de valores pagos a maior de PIS e COFINS no regime de substituição tributária.<br>Requerem, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 705).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhuma vício a ser sanado.<br>Com efeito, a decisão embargada consignou, de maneira clara, que a controvérsia dos autos sobre a legitimidade para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de PIS e COFIN foi enfrentada pelo Tribunal de origem sobre fundamentos de natureza eminentemente constitucional, inclusive com base no Tema 228 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, entendeu-se que a matéria ultrapassa os limites da competência desta Corte, no âmbito do recurso especial.<br>Depreende-se das razões apresentadas que os embargantes não se conformam com a conclusão da decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.