DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 240-260), interposto por MARLON DANILO CONDE MIRANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls. 180-217 e 229-239).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 28 e 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>O recorrente pleiteia, em primeiro lugar, pela nulidade da abordagem policial que resultou na apreensão da substância considerada ilícita, sob a alegação de que a busca pessoal ocorreu sem justa causa, contaminando todas as provas subsequentes.<br>Requer, em decorrência, sua absolvição pela inexistência de comprovação suficiente de prática delitiva.<br>Alternativamente, alega que sua conduta deve ser desclassificada para o delito descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, sustentando que a quantidade de droga apreendida (62,458g de maconha) é compatível com uso pessoal e que não foram apresentados elementos concretos que indiquem mercancia.<br>Por fim, sucintamente, postula a aplicação do benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 de redução da pena, apontando como equivocado o redutor mínimo de 1/6 fixado no acórdão de origem, e requer a revisão do regime inicial para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 262-267), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 268-271).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, manifestando-se pelo provimento parcial para a aplicação do redutor de pena na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, no regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos (e-STJ, fls. 283-291).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recorrente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, redimensionou a sanção para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, reconhecendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (e-STJ, fls. 180-217).<br>Nesta oportunidade, pretende a Defesa o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial que ensejou a apreensão de drogas.<br>Entretanto, esta tese não foi apreciada pela Corte de origem.<br>Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ademais, em que pese à oposição de embargos de declaração, a irresignação não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual incide na hipótese a Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME QUANTO À DECADÊNCIA PARA O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual, considerando as datas em que ocorreram os fatos geradores, o delito é atípico porque o lançamento definitivo do débito tributário teria ocorrido após o transcurso do prazo decadencial para tanto, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim, carece o tema do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1845380/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. SEQUESTRO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. EXTENSÃO DA MEDIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO OBRIGACIONAL. ELEMENTO DO PATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA. AÇÃO PENAL NÃO AJUIZADA DENTRO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME INVIABILIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  2. O tema relativo à contrariedade ao art. 6º do Decreto-Lei n. 3.240/41 não foi abordado na origem, por ausência de devolutividade, obstando o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.  ..  4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1874370/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Ilustrativamente:<br>" ..  2. Para que se reconheça o requisito constitucional do prequestionamento, é necessário que o Tribunal se pronuncie acerca da matéria debatida, formulando tese jurídica sobre a questão. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (HC 349.782/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direito. A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente 5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória." (AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).<br>" ..  1. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.  ..  4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017).<br>Seguindo, em relação ao pedido de desclassificação, a Corte de origem ponderou nestes termos (e-STJ, fls. 180-185):<br>"Em suas razões recursais, demanda o recorrente o pleito referente a desclassificação do crime de tráfico pelo qual foi condenado para o de uso pessoal descrito no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Adianto desde logo que não acolho o pedido defensivo.<br>A materialidade encontra-se consubstanciada no Auto de Exame Provisório de Constatação Toxicológico (ID 4861027 - Pág. 5 e ID 4861028 - Pág. 1) e no Laudo Toxicológico Definitivo nº 2017.02.000158-QUI (ID 4861036 - Págs. 4 a 5), os quais asseveram que a quantidade de entorpecentes apresentava o peso bruto total de 62,458g (sessenta e dois gramas, quatrocentos e cinquenta e oito miligramas), e tratava-se de substância vulgarmente conhecidacannabis sativa, como maconha. A comprovação da autoria consta tanto nas declarações na esfera policial quanto em juízo através das mídias juntadas ao sistema PJE, provenientes da audiência judicial realizada em 28/06/2017 (ID 4861039 - Págs. 2 a 3), contando com o depoimento dos policiais militares MÁRIO ALBERTO DA SILVA CAMPOS, JOSÉ INÁCIO DA SILVA e ADELSON RIBEIRO DE MELO, que asseveram de forma uníssona que estavam de serviço, quando receberam uma denúncia anônima que na Rua do Campo, bairro Jardim Imperial, uns elementos estariam usando entorpecentes, e que o nacional de nome DANILO também estaria no local, o qual é conhecido pela prática de roubos na cidade; que se deslocaram para o endereço dado, onde encontraram DANILO, identificado pelo nome MARLON DANILO CONDE MIRANDA, em que foi feito revista pessoal e dentro de sua bermuda, encontraram 02 (duas) trouxas da droga que se supõe ser maconha, 06 (seis) "limõezinhos"" da mesma droga e certa quantidade da mesma droga prensada; que em seguida conduziram MARLON para a delegacia para procedimentos cabíveis. Dessa forma, verifico ter sido suficientemente demonstrada a prática do ilícito de tráfico na nviável a pretendida desclassificação do crime de tráfico para ahipótese dos autos, restando i figura do art. 28 da Lei 11.343/2006.  .. "<br>A controvérsia central reside na análise da suficiência do conjunto probatório para a configuração do crime de tráfico de drogas, em detrimento da mera posse para consumo pessoal.<br>É entendimento consolidado nas Cortes Superiores que, para a caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não basta a mera posse da substância, sendo imprescindível a prova robusta e inequívoca do elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, a finalidade de comercialização ou a destinação a terceiros.<br>A conduta do agente deve estar intrinsecamente ligada à prática do comércio de drogas, não se presumindo tal intenção.<br>No presente caso, o acórdão recorrido, embora faça menção ao comportamento do acusado no momento da abordagem, à declaração dos policiais militares de que receberam denúncia anônima, e ao acondicionamento da droga em porções menores (trouxas e limãozinhos), não logrou êxito em demonstrar, com a segurança necessária, a destinação comercial da substância.<br>As circunstâncias apontadas, por si sós, não se revelam aptas a afastar a tese defensiva de que a droga se destinava ao consumo próprio.<br>Verifica-se dos autos que o réu, em seu interrogatório judicial (e-STJ, fls. 138-139), alegou que a quantidade de 62,458g de maconha apreendida estava destinada ao seu uso pessoal.<br>Tal alegação, embora demandasse cuidadosa confrontação, encontra eco na fragilidade da prova produzida pela acusação no tocante à finalidade de mercancia.<br>Os depoimentos dos agentes policiais, conquanto válidos como meio de prova, não descrevem a prática de atos de venda, negociação, ou qualquer outra conduta típica de traficância.<br>Não há menção a contatos com supostos usuários, entrega de entorpecentes a terceiros, ou recebimento de valores em troca da droga. Tampouco se demonstrou a apreensão de apetrechos comumente associados ao tráfico, tais como balanças de precisão, grande quantidade de dinheiro em notas fracionadas, ou qualquer caderno de anotações que indicasse a realização de transações típicas do comércio ilícito.<br>A ausência de tais elementos, usualmente relacionados ao tráfico, corrobora a tese de que a posse era destinada ao uso exclusivo e pessoal do acusado.<br>A quantidade de droga apreendida (62,458g de maconha) não é expressiva a ponto de, isoladamente, afastar a possibilidade de consumo pessoal.<br>No processo penal brasileiro, a dúvida milita em favor do réu.<br>O princípio do in dubio pro reo impõe que a condenação esteja lastreada em provas que não deixem margem para incertezas. Se a prova produzida não se mostra robusta o suficiente para demonstrar, de forma cabal, o ânimo de traficar, a desclassificação da conduta é medida imperativa e de justiça.<br>O decreto condenatório não pode sustentar-se em meras suposições, conjecturas ou impressões subjetivas, sob pena de violação de garantias constitucionais.<br>Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que a recorrente assumiu a destinação da droga ao consumo, de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou provimento a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA