DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GILSON GUILHERME MORETTI, condenado, em primeira instância, a 2 anos de reclusão, em regime aberto, com a substituição por duas penas restritivas de direito, e pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Na oportunidade, foi garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 5020258-02.2023.8.24.0064, da 1ª Vara Criminal da comarca de São José/SC).<br>Ataca-se o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, em 22/5/2025, conheceu parcialmente do apelo defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Alega-se a nulidade do reconhecimento por violação do art. 226 do Código de Processo Penal e a insuficiência probatória para sustentar a condenação. Aponta-se que a identificação baseada em semelhanças e na condição de o réu ser conhecido no meio policial, sem observância das formalidades legais e sem provas autônomas e consistentes, é imprestável para formar juízo condenatório.<br>Requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>A condenação ora questionada transitou em julgado no dia 22/9/2025, conforme se depreende do AREsp n. 3.027.284/SC - não conhecido pela Presidência desta Corte.<br>É o relatório.<br>Cuida-se de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) -(AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>De mais a mais, não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade a justificar a superação desse óbice, pois, de acordo com o acórdão impugnado, a identificação do réu por parte dos agentes públicos se deu a partir da análise das imagens da câmera de monitoramento do local em que ocorreu a subtração do automóvel, de modo que é possível constatar que o agente que praticou o ilícito tem a mesma feição e as mesmas tatuagens do denunciado. In casu, as vítimas não presenciaram a ocorrência dos fatos, assim como não há a notícia de que terceiros tenham presenciado, de modo que a identificação da autoria por meio da análise das câmeras de segurança é diferente do reconhecimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 26/27).<br>Ainda, segundo o Tribunal de origem, o policial civil Erick Juliano Rodrigues Siqueira alegou perante o juízo que receberam o boletim de ocorrência do crime e se deslocaram até o local, onde foram fornecidas as imagens do sistema de monitoramento interno do supermercado e lá foi possível verificar a ação do indivíduo que está sendo acusado. Informou que através da análise de imagens e da troca de informações de inteligência conseguiram identificar o acusado Gilson por semelhança física, como o rosto e a tatuagem do acusado. Alegou que fica bem claro nas imagens que é o acusado Gilson quem pratica a ação. Aduziu que as imagens foram preponderantes na identificação do indivíduo (fl. 28 - grifo nosso).<br>Diante desse cenário, concluiu a instância antecedente que, com base na análise da feição e das tatuagens do sujeito que praticou o ilícito, não há dúvidas de que se trata do recorrente, pois é cristalina a similaridade do réu com a do indivíduo flagrado pelas câmeras (fl. 29 - grifo nosso).<br>Dessa forma, o reconhecimento de pessoa, conforme disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não era necessário, pois, pelo que se tem dos autos, diante das imagens das câmeras de segurança, não houve dúvida sobre a identificação do autor dos fatos. Nesse sentido, o AgRg no AREsp n. 2.822.324/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025.<br>Ademais, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.