DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Município de Teotônio Vilela/AL contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 10-22).<br>Às fls. 115-117, o então relator, Ministro Herman Benjamin, julgou procedente a reclamação, nestes termos:<br>Esta Corte Superior, ao proferir o acórdão no bojo do REsp 2.049.896/AL, não determinou o retorno dos autos para proceder a eventual juízo de conformação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, o qual permite ao órgão que prolatou o acórdão recorrido averiguar se a decisão viola ou não a decisão paradigma proferida em Recurso Repetitivo. O acórdão proferido no REsp 2.049.896/AL determinou, isso sim, o retorno dos autos à Corte a quo para que se observem as Teses fixadas no Tema 1.076/STJ, de modo que sejam fixados honorários advocatícios com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, I e II, e § 5º, do CPC em vigor, os quais dependem da análise de elementos fáticos e apenas pode ser efetuado pela instância ordinária.<br>A propósito:<br>(..)<br>Diante do exposto, julgo procedente a Reclamação para cassar o acórdão impugnado e determinar que outro seja proferido, considerando-se a determinação contida no julgamento do Recurso Especial 2.049.896/AL.<br>Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno às fls. 122-126.<br>Em contrarrazões, o ente municipal noticiou que, em cumprimento à decisão de fls. 115-117, o Tribunal a quo procedeu ao novo julgamento do agravo de instrumento "para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico decorrente do reconhecimento da prescrição das competênci as anteriores a agosto de 2004, considerando a determinação do STJ em sede de reclamação " (fl. 135).O acórdão foi juntado às fls. 140-149.<br>É o sucinto relatório.<br>Houve evidente perda do objeto do agravo interno de fls. 122-126.<br>Com efeito, tendo o Tribunal a quo, em cumprimento à decisão proferida na presente reclamação às fls. 115-117, realizado novo julg ado do Agravo de Instrumento n. 0814095-88.2021.4.05.0000, não mais subsiste a decisão anterior, apontada como reclamada.<br>Tenho, pois, que o objeto desta reclamação esvaiu-se, razão pela qual o agravo interno de fls. 122-126 deve ser julgado prejudicado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 122-126.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA