DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por METALFRIO SOLUTIONS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 360):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELA RÉ-APELANTE EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONTRATADO E EQUIVOCADAMENTE EM NOME DA AUTORA-APELADA - ERRO QUE CULMINOU NA COBRANÇA DE ICMS CONTRA A AUTORA-APELADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de nulidade da sentença; b) no mérito, se há ou não responsabilidade da ré-apelante em razão de lançamento feito em nota fiscal, o qual gerou a cobrança de ICMS pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a autora-Apelada. 2. O art. 93, inc. IX, da CF/88 preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade  .. ". 3. Deve ser mantida a sentença que condenou a ré-apelante a ressarcir a autora-apelada pela cobrança de ICMS em razão da emissão de nota fiscal de forma irregular, pois emitida em valor superior ao da contratação e, equivocadamente, em nome da autora-apelada. 4. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 489 do CPC, 24-A da Lei Complementar n. 87/1996 e 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990.<br>Sustenta, em síntese, que, "conforme consta na contestação, embargos de declaração e da apelação da Recorrente, demonstrou-se que não existe nexo causal entre a conduta praticada pela Recorrente e a cobrança intentada pela Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul a título de ICMS-ST em face da Recorrida. Logo, não existindo nexo causal entre a conduta da Recorrente e a cobrança intentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face da Recorrida, não há como se admitir a responsabilização pelo pagamento do débito pela Recorrente" (fl. 385).<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 409).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 415-420), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Ausente contraminuta do agravo (fl. 441).<br>Decisão da Presidência deste Sodalício não conhecendo do recurso e, após interposição de embargos de declaração, determinando a distribuição do referido agravo (fls. 449-450 e 465-466).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da ausência de violação do art. 489 do CPC<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de nexo causal entre a conduta da recorrente e a cobrança intentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul a título de ICMS-ST.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 363-369):<br>A ré-apelante defende a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido, ao argumento de que não há nexo causal entre a sua conduta e a cobrança intentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul a título de ICMS-ST em face da Apelada e que tampouco há culpa (lato senso) de sua parte, de modo que não pode ser responsabilizada pela referida cobrança (f. 296-335). A sentença, ao reconhecer a procedência do pedido, valeu-se dos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Verifica-se que restou incontroverso nos autos que a ré-apelante Metalfrio Solutions S/A e a autora-apelada Lontra & CIA LTDA ME firmaram um contrato de prestação de serviço para a execução de recall em 1.250 motores vendidos à empresa EMBOL que estavam com defeito, tendo sido convencionado o valor de R$ 17.000,00 a ser pago pela parte ré-apelante à parte autora-apelada para a prestação do serviços.<br> .. <br>Conforme já ressaltado, constata-se dos autos que as partes possuíam relação jurídica de prestação de serviço cujo objeto era a execução de recall em 1.250 motores vendidos à empresa EMBOL, sendo que dos autos extrai-se que a relação firmada entre ambas previa o pagamento de R$ 17.000,00 pela ré-apelante à autora- apelada, para a prestação dos serviços contratados. Diante disso, força concluir pela conduta ilegal da ré-recorrente em emitir, em nome da autora-apelada, a Nota Fiscal nº 673190, no valor de R$ 77.713,96, tendo como descrição 1.262 unidades de Micro Motor Eletrico ECM 10 - 15 220V, como se esta tivesse efetuado a compra de tais componentes, quando em realidade, conforme estampado nos autos, a relação contratual estabelecida entre as partes era de apenas a de prestação de serviço, qual seja, de apenas de substituição/troca dos rotores dos motores, cujo serviço foi contratado no valor de R$ 17.000,00. Restou também incontroverso nos autos, que em decorrência dessa referida Nota Fiscal nº 673190, no valor de R$ 77.713,96, o Estado de Mato Grosso do Sul acabou por lançar tributação de ICMS contra a autora-apelada, conforme se vê às f. 35. Nesse contexto, pouco importa - e não encerra o efeito que a ré- apelante lhe quer emprestar - as argumentações no sentido de que emitiu a nota fiscal corretamente, isto é, não de venda de produto, mas sim de mera remessa de peças para substituição, bem como de que a referida nota fiscal foi emitida de acordo com a legislação tributária do Estado de São Paulo, onde inclusive pagou o referido tributo de ICMS. Tais argumentos não se prestam a afastar a ilegalidade de sua conduta em emitir a mencionada nota fiscal EM NOME da autora-apelada, uma vez que, conforme já ressaltado, esta foi contratada apenas e tão somente para prestação de serviço, consistente na troca e substituição de componentes, serviço este contratado pelo valor de R$ 17.000,00, não existindo justificativa alguma, tanto para a emissão da mencionada nota fiscal em nome da autora-recorrida, como também no valor de R$ 77.713,96, que nenhuma relação de pertinência guarda com a prestação do serviço contratado. E, como já afirmado, resta incontroverso o fato de que foi a emissão dessa Nota Fiscal nº 673190 em nome da autora-apelada e no valor de R$ 77.713,96, é que gerou a cobrança do ICMS no Estado de Mato Grosso do Sul; seja a que título for; operação esta que acabou recaindo sobre a empresa Apelada, a qual, induvidosamente, não poderia ser responsabilizada em hipótese alguma pelo pagamento do tributo cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que não adquiriu produto algum. Portanto, todo o imbróglio que envolveu a autora-apelada, foi criado e decorre da conduta da ré-apelante, que emitiu a Nota Fiscal nº 673190 contra a autora-recorrida no valor de R$ 77.713,96, quando o correto seria na importância de R$ 17.000,00, correspondente ao valor da contratação para a prestação dos serviços.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Da ausência de pre questionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF)<br>A decisão agravada considerou que não houve no acórdão recorrido menção aos arts. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996 e 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990.<br>O agravante postula o reconhecimento de prequestionamento ficto, ao consignar que "basta uma simples leitura na contestação da ora Agravante para se constatar que a despeito do acórdão não ter enfrentado o cerne da questão, a matéria foi sim debatida desde a primeira oportunidade em que a ora Agravante teve de se pronunciar no processo" (fl. 436).<br>Importante ressaltar que não houve interposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de suprir eventual omissão do julgado, impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.976/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF .<br>2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)<br>Nesse contexto, verifica-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula n. 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA