DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚNIOR OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão liminar proferida no âmbito de Medida Cautelar Inominada, que restabeleceu a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em razão do transporte de 2.428 kg de pasta base de cocaína e 892 g de entorpecente. Em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente.<br>O Ministério Público do Estado do Amazonas, inconformado com a decisão judicial quanto à liberdade provisória, interpôs Recurso em Sentido Estrito (4002723-33.2023.8.04.0000), requerendo a reforma da decisão com a decretação da prisão preventiva.<br>Por sua vez a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em tutela antecipada de urgência (Medida Cautelar Inominada nº 4000284-83.2022.8.04.0000), e por decisão liminar do Desembargador relator, suspendeu os efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao paciente, decretando, por consequência, a sua prisão preventiva.<br>Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus na origem, sendo neste, também por decisão monocrática, foi declinada a competência para processamento e julgamento do feito em prol do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista a autoridade apontada como coatora ser o Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro (relator da mencionada Medida Cautelar Inominada), com fundamento no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>No presente writ, o impetrante aponta morosidade processual injustificável e excesso de prazo para a formação da culpa, resultado de paralisações atribuídas exclusivamente ao aparato estatal, inclusive por erro administrativo reconhecido em juízo, o que configura constrangimento ilegal a ser sanado com a retomada célere do feito.<br>Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP, por se apoiar em motivos genéricos como a gravidade dos fatos e a suposta reiteração delitiva, sem atos atuais e individualizados, bem como a falta de fundamentação concreta, pois a gravidade abstrata do crime não basta para justificar a medida extrema de segregação cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal - CPP).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O mandamus não ultrapassa a fase da admissão .<br>Com feito, após impetração de habeas corpus na origem, observa-se que o Desembargador relator declinou a competência para processamento e julgamento do feito em prol do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a autoridade apontada como coatora, Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, atrairia a atuação desta Corte superior, com fundamento no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Sendo assim, analisando-se os autos, tem-se que o ato coator não é a declinatória de competência mas, sim, a decisão monocrática de fls 46-49 que, em sede de liminar, suspendeu os efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao paciente, decretando, por consequência, a sua prisão preventiva.<br>Daí que compulsando o sistema informatizado deste superior Tribunal, observa-se que a matéria aqui ora suscitada é a mesma tratada e decidida no HC 1033990-AM, impetrado em favor do mesmo réu, contra o mesmo ato coator. Desse modo, conclui-se que o presente writ é reiteração de pedido, o que não é admitido.<br>É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no HC n. 898.788/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2024).<br>Em reforço, a competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, a, da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, pois contra já mencionada decisão monocrática de relator (46-49), não foi interposto o recurso cabível, no caso, agravo regimental, a fim de submeter a questão ao colegiado competente.<br>Desse modo, não tendo havido o esgotamento da instância de origem, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame da questão. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR NÃO CONHECENDO DO WRIT. FALTA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NESTE STJ. PRECEDENTES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA.<br>1 - Em que pese ser o habeas corpus via impugnativa e autônoma, tem suas hipóteses de cabimento na Constituição Federal, de modo que esta Corte Superior não tem competência para todo e qualquer pedido de constrangi mento ilegal apresentado por meio do writ. Decisão singular de desembargador não se enquadra como ato coator de "tribunal". É preciso esgotar a instância ordinária por meio de agravo regimental.<br>2 - A decisão proferida em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, não necessita ser minuciosamente fundamentada, não existindo nulidade no caso em análise. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 401.079/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>- No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.<br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 332.057/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).<br>Por fim, ainda que assim o não fosse, e em homenagem ao disposto no art. 654, §2º do CPP, verifica-se a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada a partir dos seguintes fundamentos (fls. 48-49):<br>Cuida-se do pedido de concessão de medida cautelar inominada criminal formulado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Júnior Oliveira da Silva, Anailton Silva de Souza e Wendell Kauã Feitoza da Rocha, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo contra os termos da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Boca do Acre/AM, em sede de audiência de custódia concedeu a liberdade provisória aos três réus, presos em flagrante com 299 (duzentos e noventa e nove) pacotes de cocaína, pesando 2.428 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito) gramas de cocaína e uma varra de 892 (oitocentos e noventa e dois) gramas de maconha, conforme laudo preliminar de constatação (mov. 1.2, p. 62).<br> .. <br>De curial conhecimento que, no sistema processual penal brasileiro, estabeleceu-se como regra a manutenção da liberdade, excepcionável tão-somente por decisão fundamentada que analise concretamente a necessidade da prisão cautelar, de modo que não há prisão automática e tampouco ex lege.<br>Com a alteração legal operada no CPP, por meio da Lei 13.964 de 24.12.2019, destaca-se a redação dada ao art. 282, $6.º, que transcrevo:<br>CPP, art. 282, As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:<br>(..)<br>$6.º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.<br>No caso sob exame, entendo estarem presentes os requisitos necessários a para a manutenção da prisão preventiva dos acusados, principalmente em razão da gravidade dos fatos e da necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal. Senão vejamos.<br>Em simples consulta ao sistema de informações processuais de primeiro grau das comarcas do interior (PROJUDDN), foi possível coletar as seguintes informações acerca dos antecedentes dos Réus/Requeridos:<br> .. <br>2.) Wendell Kauã Feitoza da Rocha, além dos autos n.º 0600 responde a vários processos criminais perante o Juízo de origem, a saber:<br>- 0000731-22.2020.8.04.3101 - apreendido por ato infracional análogo ao tráfico de drogas em 07.05.2020, data em que contava com 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de idade, portando 60 (sessenta) pacotes de cocaína, com peso de 660 (seiscentos e sessenta) gramas;<br>- 0600136-06.2022.8.4,3100 - preso juntamente com Anailton Silva de Souza, Júnior Oliveira da Silva, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em posse de 2.428kg (dois quilos, quatrocentos e vinte e oito gramas) de cocaína, além de 8929 (oitocentos e noventa e dois gramas) de maconha;<br>- 0600260-80.2022.8.04.6400 - preso em flagrante com 9 (nove) embalagens de cocaína, 1 (uma) arma de fogo calibre 38, de numeração 215607 e 1 (uma) munição calibre 38, intacta;<br>- 0601178-22.2024.8.04.3100 - preso em flagrante com 53 (cinquenta e três) pacotes contendo 433 (quatrocentos e trinta e três) gramas de cocaína.<br>3.) Júnior Oliveira da Silva - embora concedida liberdade provisória pelo magistrado de origem, não compareceu em Juízo nenhuma vez.<br>Com efeito, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pretendida, considerando a presença do fumus boni juris (consubstanciado na presença dos indícios suficientes de autoria, dada a prisão em flagrante, além da periculosidade dos agentes, envolvidos em múltiplos crimes de tráfico e contra o patrimônio) e do periculum in mora (tendo em vista a existência de mandados de prisão em aberto contra os Réus/Requeridos, que não foram cumpridos, embora estes tenham reiteradamente sido presos em flagrante pela prática de crimes de tráfico e, no caso do Réu/Requerido Júnior Oliveira da Silva, por não ter cumprido as condições impostas quando da concessão do benefício da liberdade provisória - autos de primeiro grau PROJUDI n.º 0600136-06.2022.8.04.3100), a concessão do pretendido efeito suspensivo é medida que se impõe.<br>Do exposto e pelos fundamentos suso escandidos, com fulcro no art. 93, IX da CRFB/88 c/c art. 155 c/c art. 584, ambos do CPP, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e, via de consequência, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de Anailton Silva de Souza, Wendell Kauã Feitoza da Rocha e Júnior Oliveira da Silva, para fim da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, com amparo nos arts. 3º e 311 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Conforme se observa, a medida extrema foi devidamente decretada, em prol da garantia da ordem pública, sendo evidenciada a gravidade concreta da conduta, uma vez que foi apreendida extensa quantidade e variedade de drogas - 299 pacotes de cocaína, pesando 2.428 gramas, e uma barra de 892 gramas de maconha.<br>Nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a g ravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ademais, a prisão cautelar também foi decretada por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, considerando o fato de o paciente, após concessão da liberdade provisória, não ter comparecido em Juízo nenhuma vez, não cumprindo assim as condições impostas quando da concessão do benefício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que a Lei 13.964/2019 não leve sempre a essa solução (art. 282, § 4º- CPP), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública: HC 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 666.368/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).<br>Outrossim, conforme precedentes desta Corte, o exame da contemporaneidade considera não apenas o intervalo temporal entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento de sua decretação. A gravidade concreta do delito impede que o periculum libertatis se esgote meramente pelo decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos. Veja-se, no mesmo sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022.<br>Desse modo, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Finalmente, a tese de excesso de prazo para formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>E mesmo que não houvesse esse óbice, é cediço que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA