DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à cobrança de contribuição adicional.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido, ao passo que julgou prejudicado o recurso do recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.192):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DESTINADA AO SENAI (ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PARA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL (ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 11.457/2007). PRECEDENTES DO STJ. EMPRESA CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE É O ABATE DE AVES. AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INCRA (ART. 2º, IX, DA LEI Nº 1.146/1970). DISPENSA LEGAL DE RECOLHIMENTO AO SENAI (ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 1.146/1970). PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS AO DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO SENAI PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.242-1.249; 1.287-1.288; e 1.300-1.304).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970 e 581, § 2º, da CLT; e dos artigos 3º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.315/1991, 111-F da IN RFB 971/2009 e 22-A da Lei nº 8.212/1991, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.371-1.385), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.386-1.388), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 1.391-1.422).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.431-1.444).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia cinge-se a analisar se houve omissão no acórdão recorrido, bem como se houve descumprimento quanto ao enquadramento do recorrido como indústria e, por consequência, de sua responsabilidade pelo pagamento de contribuição ao SENAI.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 1.032-1.033):<br>Conforme se depreende da leitura dos autos, o recurso de apelação foi provido nos limites dos pedidos formulados para declarar a inexigibilidade do crédito objeto da Notificação de Débito nº 20.719/DN, sob o fundamento de que a atividade de abate de animais é de natureza agroindustrial e, conseguintemente, não se sujeita ao recolhimento de contribuição ao SENAI. A propósito, confira-se o seguinte excerto do decisum: "De acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, são estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: (i) "as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca"; e (ii) "as empresas comerciais ou de outra natureza que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer das atividades econômicas próprias dos estabelecimentos indicados na alínea anterior". A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, por sua vez, prevê que a classificação das empresas no código FPAS para fins de recolhimento das contribuições devidas ao Sistema S terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados cadastrais do CNPJ . No cadastro junto à Receita Federal (mov. 39.5), consta que a atividade principal da requerida é o abate de aves, identificada pelo código nº 10.12-1-01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Tal conjectura é confirmada pela prova pericial produzida nos autos, por meio da qual foi constatado, in loco, que "a atividade principal da Requerente consiste na recepção do frango vivo, entregando ao final o frango para consumo, devidamente embalado (inteiro ou em pedaços)" (mov. 176.4). Ocorre que a atividade de abate de abate de animais é elencada pela Lei nº 1.146/1970 como sujeita à contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária  INCRA. Senão vejamos: (..) Esta Corte de Justiça já se manifestou em casos análogos ao dos autos no sentido que a atividade de abate de animais é de natureza agroindustrial e não se sujeita ao recolhimento de contribuição ao SENAI. A propósito: Desses precedentes, vale destacar o julgamento do recurso de apelação de autos nº 723- 45.2019.8.16.0159, de relatoria do Eminente Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, cujas considerações sobre a matéria são de grande pertinência e didatismo: (..) Vê-se que, conforme consignado pelo relator, o fato de parte da produção estar vinculada a processo industrial de transformação não é capaz de afastar a natureza agroindustrial das empresas cuja atividade preponderante é o abate de animais. Destarte, considerando a natureza da atividade principal da empresa requerida e a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, de rigor a integral reforma da sentença, com a improcedência da pretensão de cobrança devido à inexigibilidade do crédito objeto da Notificação de Débito nº 20.719/DN.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No tocante à violação do disposto nos artigos 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970, 581, § 2º, da CLT, 3º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.315/1991, 111-F da IN RFB 971/2009 e 22-A da Lei nº 8.212/1991, entendo que se aplicam ao caso as Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da atividade desenvolvida pela empresa Recorrida demandaria reexame do conjunto probatório colhido nos autos, bem como das cláusulas do estatuto social, o que é inviável nesta via recursal.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 991).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA