DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ (fls. 273-281).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 233-234):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENTRE O VEÍCULO DA AUTORA, QUE SAÍA DA GARAGEM, E CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA RÉ (QUE ESTAVA ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO, COM PARTE DA TRASEIRA DENTRO DO PERÍMETRO DE ENTRADA/SAÍDA DA GARAGEM DA AUTORA), EM QUE O SERVIÇO DE CARGA/DESCARGA ERA EFETUADO POR PREPOSTOS DA SEGUNDA RÉ. O MOTORISTA DO CAMINHÃO ACIONOU A DESCIDA DA CHAPA DE FERRO, LOCALIZADA EM SUA TRASEIRA, QUANDO A AUTORA TENTAVA INGRESSAR NA VIA PÚBLICA, LOGO APÓS SAIR DE SUA GARAGEM, O QUE CAUSOU O ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA DA AUTORA E, EM CONSEQUENCIA, CONCORRÊNCIA DE CULPAS, QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONTRADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS POR MEIO DE FOTO DAS AVARIAS AO VEÍCULO, E CORRETAMENTE QUANTIFICADOS COM BASE EM ORÇAMENTO JUNTADO PELA AUTORA. DANOS MORAIS QUE EXSURGEM EVIDENTES, TENDO EM VISTA O SUSTO, O RISCO (HAVIA UMA PESSOA TAMBÉM NO BANCO DO CARONA, LADO EM QUE A CHAPA DE AÇO BATEU NO VEÍCULO), E O TRANSTORNO CAUSADOS À AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CONTORNO DOS AUTOS, PELO QUE NÃO SE MODIFICA: VERBETE DE SÚMULA Nº 343 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. QUESTÃO ACERCA DO ABATIMENTO DO VALOR RELATIVO AO DPVAT, VERBETE DE SÚMULA Nº 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SEQUER FOI VENTILADA NOS AUTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE OBSTA A SUA APRECIAÇÃO NESTA SEDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNNCIA MANTIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA.<br>APELO CONHECIDO E DESPROVIDO".<br>Nas razões do recurso especial (fls. 242-252), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 927 do CC e 34 do CTB, alegando que a matéria em debate na lide trata de reparação civil decorrente de acidente de trânsito e, "conforme consta no histórico dos autos (a parte recorrida), saia com seu veículo da garagem do edifício da residência de sua filha para ingressar no leito carroçável, quando colidiu com o veiculo da recorrente  ..  e, foi a recorrente condenada a reparar o dano" (fl. 245),<br>(ii) art. 945 do CC, sustentando que "o v. Acórdão, manteve o entendimento que não houve a ocorrência de culpa concorrente em decorrência da manobra realizada pelo veículo da recorrida  ..  entretanto, s. m. j., a decisão guerreada deixou de analisar fato crucial que nos leva a conclusão da culpa concorrente" (fl. 247),<br>(iii) art. 944 do CC, afirmando que o valor fixado a título de dano moral, não harmoniza com o dispositivo, pois o acidente "o acidente sofrido pela vítima, a qual ela concorreu para o evento, não teve tamanha gravidade a ensejar o valor atribuído a título de indenização" (fl. 248).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 261).<br>O agravo (fls. 285-291) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu pela responsabilidade solidária da parte recorrente por estacionarem em local proibido e manuseio imprudente da chapa de carga/descarga. Confira-se o seguinte excerto (fls. 237-238):<br>Constata-se que, quando a autora iniciava a saída da garagem do prédio, o caminhão de propriedade da primeira ré (que estava estacionado em local proibido, à direita da autora, com a parte traseira dentro do perímetro de entrada/saída da garagem dela), em que o serviço de carga/descarga era efetuado por prepostos da segunda ré.<br>O motorista do caminhão, então, acionou a descida da chapa de ferro, localizada em sua traseira, quando a autora, atenta aos veículos que vinham, em mão única, de sua esquerda, ainda tentava ingressar na via pública, logo após sair de sua garagem, o que causou o acidente.<br>Quando ainda aguardava para sair, a placa de aço já havia descido totalmente, com mais de sua metade para dentro do perímetro de saída da garagem.<br>O que se verifica é que, a despeito do estacionamento em local proibido, não tivesse sido, a chapa de aço do caminhão, baixada no exato momento em que a autora, ora apelada, se preparava para adentrar a via, não teria ocorrido o acidente, porque do caminhão mal estacionado ela já se desvencilhara.<br>O caminhão parado em local proibido, a todas as luzes, ela já tinha visto, mas a chapa de aço não estava no ângulo de sua curva; e, não há dúvida, a responsabilidade por baixarem a chapa de aço, de modo a causarem o acidente, é das apelantes, que respondem solidariamente.<br>A r. sentença, bem registrou, que " ..  não rompe o nexo de causalidade a eventual imperícia da autora - a qual, diga-se de passagem, não foi comprovada pela demandada nos autos - no momento de ingressar na via pública; fato que, caso demonstrado, apenas repercutiria na extensão do dano (artigo 945 do Código Civil).<br>O cerne da questão foi além do estacionamento em local proibido, pois a descida da chapa de aço da traseira do caminhão, quando a autora tentava ingressar na via pública, foi causa determinante do acidente.<br>Como bem explicitou a autora, no indexador 53599390, " ..  o flagrante motivo que ocasionou a referida colisão foi o manuseio da placa de aço alocada na traseira do veículo, sem a menor prudência e segurança aos demais que passavam no local, e não apenas o motivo do veículo estar estacionado em local inapropriado, o que configuraria "mera" infração administrativa."<br>A Corte local entendeu que a dinâmica do acidente foi comprovada por sequência de imagens, e que a descida da chapa de aço foi causa determinante do evento, não se demonstrando imperícia da parte recorrida. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>No que tange aos prejuízos, o Tribunal de Justiça consignou que os danos materiais estavam devidamente demonstrados e reconheceu a ocorrência de dano moral, em razão do susto, do risco  diante da presença de pessoa no banco do carona  e dos transtornos suportados pela parte recorrida. Conforme assentou (fls. 238-239):<br>Os danos materiais restaram devidamente demonstrados; basta ver a foto do indexador 30972615, que apresenta as avarias causadas ao veículo, compatíveis com a narrativa dos fatos, tendo, a apelada, apresentado o orçamento do indexador 30972623.<br>O susto, o risco (havia uma pessoa no banco do carona) e o transtorno causados à apelada são evidentes tendo, a r. sentença, fixado o montante indenizatório a título de dano moral em patamar razoável e consentâneo com os contornos do caso concreto que, por isso, fica mantido, na forma do verbete de súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não se desconhece o teor do verbete de súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça ("O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada."), mas o pleito deduzido neste apelo traduz inovação em sede recursal, não tendo sido a questão ventilada antes da prolação da sentença; assim, não pode ser aqui decidida, sob pena de supressão de instância.<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA