DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual a parte recorrente discute a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores derivados da aplicação da taxa Selic na repetição de indébito, na devolução de depósitos judiciais e nos pagamentos recebidos com atraso; e, subsidiariamente, defende ter direito à aplicação das alíquotas vigentes antes do Decreto n. 8.426/2015.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 600/621):<br>O Recorrente não desconhece que, no dia 20/06/2024, de forma contrária aos interesse do contribuinte, o STJ retomou o julgamento do tema, definindo que "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins não cumulativas." Ocorre, porém, que houve a oposição de Embargos de Declaração nos autos do processo paradigma, ainda pendentes de julgamento e que podem alterar substancialmente o teor da decisão, sobretudo quanto à eventual modulação de efeitos. Nesse sentido, ainda não há a respectiva certificação do trânsito em julgado do Acórdão, de modo que não se deve admitir a apreciação do mérito de forma antecipada e em desconformidade com a decisão de sobrestamento do STJ. Não é demais relembrar que a Recomendação nº 134 do Conselho Nacional de Justiça - "CNJ", que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no direito brasileiro, é de que de- vem ser recebidos com efeitos suspensivos eventuais Embargos de Declaração que postulem sobre modulação de efeitos, de modo que o Acórdão embargado não produza efeitos enquanto ainda estiverem pendentes de apreciação.<br> .. <br>Como é cediço, o STF definiu, através do RE nº 1.063.187, que a taxa SELIC na repetição de indébito não é acréscimo patrimonial e, portanto, não se sujeita a incidência do IRPJ e CSLL, fundamento em que, analogicamente, através de uma concordância lógico-jurídica, deve ser aplicado ao PIS e a Cofins  ..  o conceito constitucional de receita, na forma do art. 195, I, "b" e com supedâneo nos artigos 145, § 1º, 149, todos da Constituição Federal, pressupõe a existência de acréscimo patrimonial, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal, que outrora já registrou que, a despeito das variações no conceito de receita, pelas mais diversas áreas do conhecimento, econômicas ou jurídicas, um ponto é sempre comum, exigindo-se que a receita seja extraída de um acréscimo patrimonial.<br> .. <br>Na remota hipótese de se entender que a Taxa SELIC tem a natureza jurídica de receita financeira, não há dúvidas de que, anteriormente ao advento do Decreto nº 8.426/2015, deve ser aplicada a alíquota zero em relação aos valores percebidos a título de Taxa SELIC nos indébitos tributários e/ou na correção e, também, no levantamento de depósitos judiciais. Recorda-se que, para os contribuintes submetidos à sistemática não cumulativa das referidas contribuições, como é o caso da Recorrente, a partir do advento das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, suas receitas financeiras passaram a sofrer a incidência do PIS e da Cofins, nas alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente  ..  o Poder Executivo editou, inicialmente, o Decreto nº 5.164/2004, que em seu artigo 1º e parágrafo único reduziu a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, excetuando aquelas oriundas de juros sobre capital próprio e de operações de hedge. Posteriormente, foi instituído o Decreto nº 5.442/2005, que não só manteve a alíquota em zero para as receitas financeiras, como a estendeu inclusive para operações realizadas para fins de hedge (artigo 1º, caput). Com a inserção do Decreto nº 8.426/2015 no ordenamento jurídico pátrio, no entanto, foram restabelecidas as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras (inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge) para 0,65% e 4%, respectivamente, (artigo 1º, caput), bem como revogado o Decreto nº 5.442/2005 (artigo 3º). Ora, segundo determina o artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, os entes tributantes estão vedados de cobrar tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado"  ..  Desse modo, não é razoável que se pretenda exigir o PIS e a Cofins de maneira retroativa, inclusive sobre os juros creditados no período, em que a alíquota das Contribuições se manteve como zero, ou seja, dentro do período de 2 de agosto de 2004 e 1º de julho de 2015, compreendido pelo Decreto nº 5.164/2004 e o Decreto n. 8.426/2015. Veja-se, não há que se falar em tributação das Contribuições destinadas ao PIS e à Cofins sobre receitas financeiras, visto estarem sujeitas à alíquota zero, tampouco haverá a exação sobre os valores relativos à taxa SELIC.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com relação à tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, nos REsp 2.065.817, REsp 2.075.276, REsp 2.068.697, REsp 2.116.065 e REsp 2.109.512, repetitivos, o recurso não deveria ter sido admitido, pois o acórdão recorrido reflete, especificamente, o entendimento sedimentado no julgamento desses precedentes qualificados, segundo o qual "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>No que se refere às alíquotas a serem adotadas para o cálculo das referidas contribuições, o recurso não poder ser conhecido, pois, à luz do art. 144 do Código Tributário Nacional - CTN, os fatos geradores das referidas contribuições, quantos aos juros moratórios dos depósitos e indébitos tributários, somente ocorrerem após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte (v.g.: AgInt no REsp n. 2.096.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024) e, por isso, não há direito à aplicação das alíquotas vigentes antes do Decreto n. 8.426/2015, na hipótese em que o levantamento do depósito judicial e o indébito tributário ocorrem após o início de sua vigência.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO, NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E NOS PAGAMENTOS EM ATRASO. TEMA DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DOS. RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.