DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 477):<br>ADIMINSTRATIVO E CIVIL. FIES. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. FALHA DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A REABERTURA DO SISTEMA. REGULARIZAÇÃO. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.<br>1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para que o FNDE e a CEF procedam à regularização do financiamento estudantil da autora junto ao Novo FIES, garantindo-lhe a realização do aditamento do contrato proceda à regularização dae para que a Faculdade Estácio de Sá matrícula da Autora para 2019.1 sem qualquer custo, nos termos da fundamentação supra, incluindo as seguintes matérias: Fisioterapia Ortopedia e Traumatologia; Fisioterapia na Saúde do idoso; Fisioterapia de Exames por Imagem e Fisioterapia Aquática.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, o agente operador (FNDE) e o agente financeiro (Banco do Brasil) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se controverte a possibilidade de extensão do prazo de carência para a amortização do contrato de financiamento estudantil.<br>3. Uma vez não lhe foi concedido prazo previsto no dispositivo que regulamenta a matéria o ato praticado encontra-se eivado de ilegalidade que deve ser suprida mediante a reabertura do sistema SisFIES para que a parte autora, ora apelante, regularize o aditamento do semestre 2018.2<br>4. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>5. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 516-518).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 526-537), o recorrente aponta violação aos arts. 3º, II, e § 1º, e 5º-C da Lei 10.260/2001.<br>Sustenta a ilegitimidade passiva do FNDE para promover aditamento de contrato de FIES, ao argumento de que não atua como agente operador do Programa de Financiamento Estudantil para contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018.<br>Argumenta que, "no novo modelo de gestão dos financiamentos estudantis trazido pela Lei nº 10.260/2001, com as modificações advindas pela edição da Lei nº 13.530/2017, a atividade de agente operador do Programa de Financiamento Estudantil, na modalidade pública, foi destinada à instituição financeira pública federal (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), deixando o FNDE de assumir o referido encargo, respondendo pelas operações, apenas, enquanto não existisse a regulamentação da transição para o novo agente operador, a ser realizada pelo MEC" (e-STJ, fl. 532).<br>Assinala que, "considerando que o financiamento objeto da referida ação foi firmado no 1º semestre de 2018, não é atribuição do FNDE a realização de atividades relativas a aditamentos, incluindo o aditamento de transferência, visto que inerentes ao novo agente operador - a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ, fl. 534).<br>Defende ainda a inaplicabilidade da Portaria MEC 25/2011 aos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 544-553).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fl. 558), vindo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à legitimidade passiva do FNDE, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 475-476 - sem grifo no original):<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, o agente operador (FNDE) e o agente financeiro são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se controverte a possibilidade de extensão do prazo de carência para a amortização do contrato de financiamento estudantil.<br>A autora teve obstada a sua matrícula para o semestre de 2019.1, do curso de Fisioterapia da Faculdade Estácio, devido em decorrência de falhas operacionais atribuídas ao Sistema FIES.<br>Da análise dos autos constata-se que a autora logrou comprovar que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.<br>Não pode, portanto, a apelada ser penalizada pela não realização do aditamento eis que este se deu não por sua desídia, e sim por falha no sistema, sem lhe assegurar qualquer dilação de prazo, consoante o documento acostado aos autos.<br>Relativamente à alegada violação aos arts. 3º, II, e § 1º, e 5º-C da Lei 10.260/2001, ao argumento de que o agravante não atua como agente operador do Programa de Financiamento Estudantil para contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, não havendo falar na incidência da Portaria MEC 25/2011, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem sob a ótica pleiteada, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos a matéria não foi suscitada no âmbito dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar o tema, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão p ela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado das partes adversas em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO DE CONTRATO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, II, E § 1º, E 5º-C DA LEI 10.260/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.