DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar em face de decisão emanada da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte deixou de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta haver enfrentado todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso especial, merecendo prosseguimento o seu recurso.<br>A agravada apresentou impugnação (fls. 2.028/2.032).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada tornando-a sem efeito.<br>Passo ao novo exame do agravo.<br>Trata-se de agravo manejado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.922):<br>ADMINISTRATIVO. SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - AIH. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.<br>1. Aplica-se a prescrição intercorrente às ações que versem sobre ressarcimento ao SUS, se, no curso do processo administrativo, este  car parado por inércia da Administração por prazo superior a 5 anos, em observância ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>2. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.949/1.954).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a ausência de constituição definitiva do crédito enquanto o processo administrativo não estivesse finalizado e a aplicação do art. 4 do Decreto n. 20.910/1932. Acrescenta que somente após o julgamento final e a constituição do crédito se iniciaria o prazo prescricional para a cobrança, de modo que a omissão caracteriza negativa de prestação jurisdicional; II - art. 4 do Decreto n. 20.910/1932, porque não corre a prescrição durante a demora das repartições na apuração da dívida considerada líquida, incidindo a regra enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, razão pela qual não se poderia reconhecer prescrição intercorrente no curso do procedimento de ressarcimento ao SUS; III - arts. 1º, § 1º, e 1º-A da Lei n. 9.873/1999, pois a prescrição administrativa intercorrente prevista na lei refere-se a ações punitivas e não se aplica ao ressarcimento ao SUS, ao passo que o termo inicial da pretensão executória, nos créditos não tributários, é o término regular do processo administrativo e a constituição definitiva do crédito; IV - art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando que o dispositivo apenas regula a prescrição quinquenal da pretensão executória, não havendo previsão de prescrição intercorrente nesse diploma, de modo que é indevido reconhecer prescrição intercorrente com base nele.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.970/1.974.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso merece acolhida pelo art. 1.022, do CPC/2015, pois a parte agravante alega em seu recurso especial o seguinte (fl. 1.962):<br>Em que pese a interposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo omitiu-se na apreciação das omissões apontadas.<br>Com efeito, persistiu a Corte de origem na omissão da matéria arguida, não se pronunciando sobre a ausência de constituição definitiva do crédito, em se tratando de processo administrativo não finalizado, de forma que não há falar em valor constituído, definido e exigível antes da decisão julgadora final. Arguiu também que somente depois de constituído o crédito, com o julgamento definitivo e o término do processo administrativo, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança. Ademais, sob o viés normativo, ainda arguiu omissão em relação ao art. 4º do Decreto 20910/32.<br>Entretanto, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentos, em franca violação ao art. 1.022, do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Nesse vértice, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. É firme o entendimento do STJ de que, "tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão" (AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2016).<br>2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra relevante para a solução da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.650.218/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 9/10/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PAGAMENTO PARCIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE.<br> .. <br>2. Na espécie, assiste razão à parte recorrente no ponto em que sustenta violação do art. 535, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos do contribuinte, revela que houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegativa de que há informações constantes dos autos que seriam relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas que comprovariam a existência de pagamento parcial do tributo a atrair a orientação jurisprudencial pacificada no STJ no sentido de que a decadência tributária, nessas hipóteses, tem início com a ocorrência do fato gerador, e não a partir do primeiro dia do exercício seguinte.<br>3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito dessas alegativas, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017).<br>Dessarte, diante do acolhimento da questão preliminar, fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial por afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>Publique-se.<br>EMENTA