DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 200, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISPARIDADE ENTRE A TAXA COBRADA PELA RÉ E AQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO, NO PERÍODO CONTRATADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DE VIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ).<br>2. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar superior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, resta configurada a abusividade praticada pelo banco réu, impondo-se a adoção da taxa média de mercado.<br>3. Não havendo previsão expressa de incidência da comissão de permanência para o período da anormalidade, descabe falar em cumulação abusiva de encargos. Súmulas 296 e 472 do STJ.<br>4. A constatação de abusividade das cláusulas contratuais em contrato de empréstimo pessoal, por si só, não caracteriza dano moral, por situar-se na seara do mero aborrecimento, notadamente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora.<br>5. O parcial provimento não enseja majoração de honorários.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 231-251, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, bem como dos arts. 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentou que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Banco Central, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 415-424, e-STJ.<br>O apelo não foi admitido na origem (fls. 433-435, e-STJ), por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, dando ensejo ao agravo (fls. 439-445, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o agravante refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 451-456, e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 470-474, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 477-484, e-STJ), a insurgente sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, argumentando que a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise de divergência jurisprudencial. Reitera que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferição de abusividade, sendo necessária a análise de fatores como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do tomador e as garantias ofertadas.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>1. Discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1378, a saber:<br>Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA