DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEDY CARLOS SOARES, contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da ação penal n. 0001254-24.2020.8.22.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por corrupção passiva e prevaricação e que o julgamento realizado pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi declarado nulo por decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 2737178 - RO, em razão de violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.<br>Alega que, apesar da decisão deste Tribunal Superior, as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente continuam em vigor, sem apreciação pelo órgão competente, configurando constrangimento ilegal e excesso de prazo. Sustenta, ainda, que a manutenção das medidas cautelares, especialmente o monitoramento eletrônico, seria desproporcional e desnecessária, causando prejuízos físicos e psíquicos ao paciente.<br>Por fim, requer, liminarmente, o imediato cumprimento do acórdão proferido por este Tribunal Superior, no tocante à medidas cautelares ou, subsidiariamente, a revogação das referidas medidas. No mérito, pleiteia seja determinado ao Tribunal de origem o cumprimento integral da decisão proferida por esta Corte ou, subsidiariamente, seja determinada a apreciação das medidas cautelares diversas (fls. 2-22).<br>Às fls. 85-97, peticiona para reiterar as razões apresentadas na inicial do writ e requerer seja revogada, ao menos, a medida de monitoramento eletrônico, em razão de condições adversas de saúde.<br>A liminar foi indeferida (fls. 98-100).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia encaminhou as informações solicitadas (fls. 103-107).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 111-112).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Confira-se:<br>" ..  Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)<br>Consta dos autos que o paciente, juiz de direito, foi processado e condenado pelas Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na ação penal n. 0001254-24.2020.8.22.0000 como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, e art. 319, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma normativo, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado.<br>Em razão da inobservância de regra de competência e quórum prevista na Lei Complementar n. 35/1979, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, anulei o julgamento da referida ação penal, no julgamento do AREsp n. 2737178 - RO, determinando a devolução dos autos ao Tribunal local, para que realizasse novo julgamento, nos termos da mencionada lei de regência, e estabelecendo que as medidas cautelares anteriormente impostas deveriam ser mantidas até nova apreciação pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>Importa destacar que não foi estabelecido prazo para julgamento da referida ação penal, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia por parte do Tribunal de origem. Em outras palavras, a Corte local não descumpriu qualquer comando objetivo quanto à realização do novo julgamento da ação penal, sobretudo porque este não foi condicionado a prazo específico.<br>Contudo, embora não tenha sido estabelecido prazo para o cumprimento do que foi determinado nos autos do AREsp n. 2737178 - RO, é certo que as medidas cautelares, em razão de seu caráter instrumental, acautelatório e provisório, não podem perdurar de modo indefinido, sem avaliação do órgão competente sobre a real necessidade de sua manutenção.<br>No âmbito do processo penal, as medidas cautelares constituem instrumentos jurídicos que visam assegurar a efetividade do processo, a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a proteção da ordem pública e econômica.<br>De acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade e da adequação, devendo ser aplicadas de forma proporcional à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado. Importa registrar, ainda, que, se gundo entendimento deste Tribunal Superior, a imposição e a manutenção dessas medidas cautelares devem estar fundamentadas em elementos que demonstrem a real necessidade da sua aplicação.<br>No caso ora em análise, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas ao paciente há aproximadamente dois anos, o que denota a indispensabilidade de o Tribunal de origem se manifestar sobre a eventual necessidade de sua manutenção, sob pena de que perdurem indefinidamente, até o julgamento do mérito da ação penal n. 0001254-24.2020.8.22.0000, configurando constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, apenas a fim de determinar que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proceda à apreciação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA