DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAIO FREITAS DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática em tese das condutas previstas nos arts. 288, caput, e 348, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal estadual denegou o habeas corpus impetrado na origem.<br>O impetrante sustenta que a denúncia não teria cumprido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não descrever a correlação entre a conduta do paciente e a dos demais envolvidos, no tocante ao crime previsto no art. 288 do CP.<br>Alega, também, a falta de fundamentação idônea para a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja declara a inépcia da denúncia e que seja revogada a prisão preventiva imposta ao recorrente .<br>É o relatório.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do recurso em habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>A leitura do acórdão impugnado revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 186):<br>In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo, narrando suficientemente o fato imputado ao paciente, atentando-se às circunstâncias de tempo, local e modo de execução; o fato tem tipicidade descrita em lei penal e a peça é apta processualmente para deslinde da ação penal, notadamente pelos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 26/124/2025, que atestam a materialidade e, pelo menos, indícios de autoria.<br>Com efeito, a farta documentação nos autos do processo de origem constitui pleno suporte para o prosseguimento da ação penal, com a presença do fumus boni juris e, ao menos, indícios de autoria. Ademais, é pacífico na Jurisprudência que o réu se defende dos fatos narrado s e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), caso assim achar necessário.<br>Destarte, entendo que estão presentes os requisitos mínimos, previstos no art. 41, do Código de Ritos Penais, em razão de ter descrito suficientemente o fato criminoso, possibilitando o exercício da ampla defesa por parte do indigitado, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Além disso, na via estreita do habeas corpus não é cabível realizar profundas incursões no arcabouço probatório, a fim de se averiguar as provas produzidas, de modo a analisar teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, sob pena de configurar um julgamento antecipado do mérito, ferindo ainda o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>A propósito, veja-se (fls. 29-32):<br>Narram os autos do incluso Inquérito Policial, já disponibilizado nos fólios virtuais, que no dia 17 de junho de 2025, por volta das 20h45min, policiais militares realizavam patrulhamento quando foram acionados, via CIOPS, informando que populares haviam ligado dizendo que quatro indivíduos, vestidos com roupas de flanelinhas, com mochilas nas costas, estavam embaixo de uma arvore, todos armados, sendo repassado características físicas dos indivíduos e que os suspeitos estavam escondendo as mochilas embaixo de um carro.<br>Dirigindo ao local, a composição avistou dois indivíduos sentados na calçada, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado na posse deles. Os suspeitos foram identificados como sendo o maior ANTÔNIO MATEUS SANTOS ALVES, e o adolescente VINICIUS OLIVEIRA SOARES.<br>Próximo aonde eles estavam foram encontrados duas mochilas, tendo os indivíduos mencionados confirmado que era de propriedade deles.<br> .. <br>Prosseguindo com a investigação, a composição recebeu novamente uma informação da ciops, as 21h36, dando conta que havia um terceiro suspeito dentro da Procuradoria, em frente a praça, e que supostamente o vigia teria abrigado os infratores, sendo também informado as características pessoais do mesmo.<br>Assim, foi solicitado autorização ao vigia para procurar o terceiro elemento, mas ele não foi encontrado, sendo por tanto solicitado outra viatura policial para prosseguir com as buscas.<br>Por volta das 22h40min, a equipe policial comandada pelo ST-PINHEIRO e o SGT-EDNEI, passaram a diligenciar e quando entraram na Rua Joaquim Magalhães, nº 1384, Bairro de Fátima, avistaram um veículo Hilux, cor prata, placas QEPOG00 parada ao lado do prédio da AMC, local em que possivelmente estaria escondido o terceiro indivíduo.<br>Em seguida um indivíduo saiu do prédio com uma bolsa com as mesmas características das anteriores e esta pessoa entrou na citada Hilux.<br>Em abordagem, foi identificado o indivíduo com a bolsa como sendo o imputável JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SALDANHA.; Na condição de condutor do veículo, estava o imputável CAIO FREITAS DO NASCIMENTO e ainda no veículo estava as adolescentes MELYSSA RILARY DA COSTA GUIMARAES e MARIA SANGELA NASCIMENTO DOS SANTOS.<br>Dentro bolsa que estava em poder de JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SALDANHA havia uma pistola, calibre .40, com numeração raspada, marca Taurus com carregador e ainda havia outro carregador dentro da bolsa e um pacote com pó branco, pesando 410g (quatrocentos e dez gramas).<br>Dentro do prédio desativado da AMC estava a pessoa que se identificou como ADEGILDO DA SILVA OLIVEIRA e este disse que era o vigilante do prédio e teria sido ameaçado com arma de fogo por JOÃO VÍTOR DE OLIVEIRA SALDANHA para abrir o portão do prédio.<br>Desta forma, fora dada voz de prisão aos oras denunciados, sendo eles conduzidos à Delegacia da Criança e do Adolescente para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.<br>Assim, não se pode cogitar de inépcia da denúncia, devendo ser registrada a sintonia do acórdão impetrado com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que manteve a ação penal contra o recorrente, denunciado por homicídio qualificado, associação criminosa e corrupção de menores.<br>2. A denúncia imputa ao recorrente a determinação do assassinato de uma vítima, com emprego de meio cruel, e a participação em associação criminosa para tráfico de drogas, com descrição da estrutura hierárquica do grupo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta em relação aos crimes de homicídio e associação criminosa, e se há ausência de justa causa para a ação penal devido à falta de lastro probatório mínimo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo o exercício do direito de defesa, com indícios razoáveis de autoria e materialidade, não exigindo provas conclusivas nesta fase processual.<br>5. A alegação de inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa não procede, pois a denúncia descreve a associação estável e permanente para a prática de crimes, com indicação da estrutura hierárquica.<br>6. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reconhecer a falta de amparo da denúncia é incompatível com os limites do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Considera-se apta a denúncia quando descreve a conduta imputada com indícios razoáveis de autoria e materialidade, permitindo o exercício do direito de defesa. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando há descrição da associação criminosa com indicação da estrutura hierárquica. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus para trancamento de ação penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV;<br>288; CPP, arts. 41, 395, I e III. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.<br>(RHC n. 210.201/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie.<br>2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.<br>4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.<br>5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do recurso em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>De igual modo, não se verifica ilegalidade na prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente porquanto, como se extrai do acórdão impugnado, a medida constritiva está fundamentada na garantia da ordem pública, visto tratar-se de crime praticado no contexto de disputa de facções criminosas, em razão da periculosidade social do paciente e da reiteração delitiva (fls.191-194):<br>Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o Juízo a quo expôs acerca da presença de indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade delitiva, extraídos do procedimento inquisitorial e dos atos instrutórios, conforme exige a previsão legal.<br>Ademais, o juiz de origem enfatizou a necessidade da prisão cautelar para salvaguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, uma vez que o paciente estava com o chassi parcialmente ilegível, forte indicativo de adulteração para dificultar a identificação dos infratores nas suas empreitadas criminosas, bem como em face da periculosidade social do paciente.<br>Ressalte-se que, analisando o sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUN, observa-se que o paciente ostenta diversos registros criminais por crimes diversos, processos nº: 0206416- 91.2024.8.06.0300 (homicídio qualificado), e 0047700-44.2014.8.06.0064 (roubo majorado - condenação transitada).<br> .. <br>Como se observa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizada em dados concretos dos autos, para garantir a ordem pública, sobretudo, diante do contexto de guerra entre facções criminosas, dada a necessidade de se combater, efetivamente, as suas crescentes atuações na disputa por territórios para venda de drogas.<br>Nessa linha de entendimento, confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menores.<br>2. O agravante foi preso preventivamente por envolvimento na morte de um adolescente, com participação de menores, e denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c artigo 61, II, alínea "e", do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ambos c/c artigo 70 do Código Penal e artigo 69, caput, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, periculosidade do agravante e risco à ordem pública.<br>5. A participação de adolescentes no crime justifica a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública.<br>6. A denúncia está devidamente embasada em elementos indiciários que permitem a ampla defesa, não havendo inépcia ou ausência de justa causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A participação de adolescentes no crime reforça a necessidade de custódia cautelar. 3. A denúncia deve descrever a conduta criminosa de forma clara e detalhada, permitindo a ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, III;<br>319; 395, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.906/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STF, AgRg no HC 219.664, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 890.488/MA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 938.839/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Feder al.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA