DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 698-699):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS. ABONO ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.<br>1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 - Tema 4).<br>2. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria, em repercussão geral, firmou a tese de que a "contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal", sendo de natureza infraconstitucional a questão relativa à natureza das parcelas recebidas pelos empregados (Tema 20).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os valores pagos a título de abono assiduidade têm natureza indenizatória, pois tem a finalidade de premiar o funcionário por um desempenho exemplar, e não de retribuir ao trabalho, solução que tem sido adotada por esta Corte Regional. Precedentes.<br>4. No julgamento do Tema 687 (REsp nº 1.358.281/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que incide a contribuição previdenciária sobre a parcela de horas extras e respectivo adicional (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).<br>5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser aplicada a mesma disciplina da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros e à contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT). Precedentes.<br>6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança.<br>Precedentes.<br>7. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 734):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS. ABONO ASSIDUIDADE.<br>OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.<br>3. Tendo sido examinadas no acórdão todas as questões suscitadas pelas partes, não é o caso de se reconhecer a existência de omissão.<br>4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela considerada "interna" do julgado", não se referindo às teses apresentadas pelas partes. Precedente.<br>6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art.<br>1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento. Precedentes.<br>7. Se a parte discorda dos fundamentos do acórdão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 746-753), o recorrente alega violação aos arts. arts. 240 da Constituição Federal, 3º e § 1º do Decreto-Lei 9.403/1946, 24 da Lei 5.107/1966, 30 da Lei 8.036/1990, 457, § 1º, da CLT, e 28, § 9º, "e", item 7, da Lei 8.212/1991, na medida em que: (i) a contribuição devida ao SESI é compulsória e incide sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária, qual seja, o montante da remuneração paga aos empregados; e (ii) o "abono assiduidade" possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, salvo expressa desvinculação, que não foi demonstrada nos autos.<br>O Tribunal de origem, às fls. 776-778, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>O recurso não deve ser admitido porque é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição, em vista do seu caráter remuneratório para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que " ..  É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório." (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.454/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE ASSIDUIDADE/PRODUTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " ..  não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade e/ou produtividade e sobre as folgas não gozadas". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.622.039/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018; REsp n. 1.806.024/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>Em seu agravo, às fls. 782-786, o agravante sustenta que decisão agravada não apreciou a natureza jurídica específica do abono assiduidade previsto em convenções coletivas de trabalho, questão central devolvida ao STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na justificativa de que o entendimento da Corte de origem está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Todavia, no seu agravo, o recorrente deixou de infirmar a contento o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.