DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VAGNER GOMES SANTOS, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 271/272).<br>Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 279/285), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a decisão de admissibilidade.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 303/305, pelo não provimento do agravo regimental.<br>Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 191):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Vagner Gomes Santos da sentença que o condenou por tentativa de roubo, com emprego de arma branca, a cumprir a pena de 04 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa. O réu busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação do réu e a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, apreensão, laudo pericial, declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas, além de imagens de câmeras de segurança. 4. A majorante do uso de arma branca foi confirmada, e a pena foi corretamente dosada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A palavra das vítimas, quando coerente e segura, é suficiente para a condenação em crimes de roubo. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime inicial fechado." Legislação citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso VII; art. 14, inciso II; art. 61, inciso I; art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 221/224).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 207/217), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 14, inciso II, 33 e 157, §2º, inciso VII, do CPP. Sustenta: (i) o afastamento da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso VII, do CPP, tendo em vista que, em momento algum, ficou comprovado nos autos que o réu fez uso da faca para subtrair os bens; (ii) a aplicação da tentativa no patamar máximo de 2/3; (iii) a fixação do regime diverso do fechado.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime do artigo 157, §2º, inciso VII, do CPP, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 195):<br>A majorante (emprego de arma branca), de igual modo, ficou bem demonstrada no caso, visto que a prova apurou que o apelante fez uso de uma faca, que foi apreendida, fotografada e periciada (cf. fls. 17, 28, e 93/96).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento do uso da arma branca (faca), pela ausência de comprovação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>No presente caso, a Corte local manteve a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 195):<br>Finalmente, ainda na derradeira fase do cálculo dosimétrico, a pena foi reduzida, na fração mínima de 1/3 (um terço) - dado o longo iter criminis percorrido pelo réu, que ameaçou as duas vítimas com uma faca, exigiu a entrega do dinheiro, pegou o montante e fugiu do estabelecimento, sendo preso já do lado de fora da loja; portanto, bem próximo da consumação do ilícito -, totalizando a pena final para o réu de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso legal, à falta de mais modificadoras; nada havendo, portanto, o que reparar.<br>Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração em patamar maior, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.469.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; AgRg no REsp n. 2.083.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judicial negativa (antecedentes) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes: AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>Por fim, salienta-se que, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado e nos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 271/272 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA