DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizado por ITAMAR MARTINS FALCÃO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na Apelação Criminal n. 0001343-96.2011.8.08.0050.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 1.204-1234).<br>Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante este Tribunal Superior, que não conheceu do writ, contudo concedeu a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado, anular o julgamento da Apelação n. 0001343- 96.2011.8.08.0050 e determinar a realização de novo julgamento do recurso, com a consequente soltura do paciente, salvo se por outro motivo não estivesse preso.<br>Ao reapreciar a apelação, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, negou provimento ao apelo (e-STJ, fls. 1.434-1.447).<br>Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.468-1.485).<br>Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial, que está em tramitação nesta Corte Superior.<br>Na presente reclamação, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem, ao se pronunciar novamente sobre a apelação interposta, o fez de forma genérica, sem se pronunciar sobre o caso concreto.<br>Nesse passo, a defesa alega que a Corte originária desrespeitou a autoridade da decisão deste Tribunal Superior proferida no HC 814.296/ES.<br>Declara que foram interpostos recursos contra o ato apontado coator, porém, por meio de óbices processuais, a ilegalidade foi mantida.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001343-96.2011.8.08.0050. No mérito, pleiteia a cassação do referido aresto e a determinação de realização de novo julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.<br>A ratio decidendi do HC 814.296/ES foi a seguinte:<br>Da análise do acórdão atacado, observa-se que as transcrições dos depoimentos testemunhais trazidas para fundamentar a manutenção da condenação se remetem a outros fatos relacionados a um delito de feminicídio, cujo autor era Alessandro e a vítima Jeane.<br>Assim, consoante o judicioso parecer ministerial "o Acórdão da Apelação Criminal defensiva n. 0001343-96.2011.8.08.0050 não se pautou em fundamentação idônea para manter o decreto condenatório, de modo que deve haver um novo julgamento do referido Recurso" (e-STJ, fl. 108).<br>E o provimento jurisdicional ministrado foi:<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado, anular o julgamento da Apelação n. 0001343-96.2011.8.08.0050 e determinar a realização de novo julgamento do recurso, com a consequente soltura do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso.<br>A par desses esclarecimentos, observa-se que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, de forma objetiva, procedeu ao reexame do recurso, mantendo a condenação, ao fundamento de que a autoria do delito decorre de conflitos territoriais ligados ao tráfico de drogas, destacando que a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, não se revelando contrária às provas produzidas. A condenação imposta pelo Plenário do Júri, portanto, mantém-se legítima, uma vez que a versão sustentada pela acusação está devidamente amparada pelo conjunto probatório.<br>Dessa maneira, não se verifica qualquer desrespeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, exercendo sua autonomia na apreciação das provas e respaldado pela soberania do Júri, reavaliou o recurso com base em sua livre convicção. Ao fazê-lo, afastou a ratio decidendi anteriormente adotada - a qual fora rejeitada pelo STJ por não ter pertinência com os autos - e, de forma concisa, reafirmou a juridicidade da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, cuja fundamentação encontra amparo no conjunto probatório dos autos.<br>Nestes termos, fica evidente não se tratar de hipótese de cabimento da via eleita, uma vez que "o reclamante busca, erroneamente, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal a fim de avaliar o acerto ou desacerto da de decisão proferida pela instância ordinária" (AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016).<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA