DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (f. 156):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DA TESE DE PRESCRIÇÃO PARA O INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 13.140/2015. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS - SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 porquanto "o Tribunal se recursou a corrigir as premissas equivocadas por ele adotadas e a declarar o fatos suscitados nos aclaratórios" (f. 163).<br>No mérito, defende ofensa ao art. 313, II, 513, § 1º, 534, 926 e 927, III do CPC/2015; 14, 17, parágrafo único, 24 a 29, 34 § 1º, e 47 da Lei n. 13.140/2015 e 1º do Decreto n. 20.910/32, sob os seguintes argumentos (f. 234-244):<br> .. <br>Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva(Tema nº 877):<br> .. <br>O prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado. Eis o decidido no EREsp 1.169.126/RS (Embargos de Divergência) e no REsp 1.340.444/RS<br> .. <br>Nessa linha, suspensões no cumprimento de obrigações de fazer jamais interferem no cumprimento de obrigações de pagar, em especial quando se trata de cumprimento de sentença individual em face de ação coletiva.<br>Evidentemente, se o próprio cumprimento de obrigação de fazer não interfere na prescrição do cumprimento da obrigação de pagar, eventual pedido de suspensão do processo em virtude de tratativas para fornecimento de documentos, com maior razão, não impacta no prazo prescricional para a execução de quantia certa.<br> .. <br>Ou seja, mesmo sob a égide do novo Código, persiste a conclusão do precedente vinculante no sentido de que a demora, mesmo após requisição judicial, para apresentação de documentos, não obsta o transcurso do lapso prescricional, já que não é imprescindível a juntada de documentos pela parte executada.<br> .. <br>Os seguintes pontos são incontroversos no caso concreto: (i) a data do trânsito em julgado do título judicial (08/04/2016); (ii) o credor individual ingressou com o cumprimento individual da obrigação de pagar quando já passados cinco anos se considerada a data 08/04/2016, ou seja, o trânsito em julgado do título judicial; (iii) o título judicial transitou em julgado em 08/04/2016, após, portanto, 17/03/2016, não estando abarcado pela modulação de efeitos do Tema 880/STJ.<br>O Tribunal local entendeu que atos praticados pelo Sindicato nos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004, que considerou um cumprimento de sentença coletivo, seriam capazes de influenciar o prazo prescricional do cumprimento de sentença individual. Equivocou-se.<br>Todos os argumentos apresentados no acórdão recorrido não são hábeis a afastar a prescrição, na medida em que o título judicial transitado em julgado expressamente determinou que as diferenças salariais seriam apuradas "mediante simples cálculo" e, ainda:<br>(i) o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva(Tema 877/STJ);<br>(ii)os prazos das obrigações de fazer e pagar fluem paralelamente, desde o trânsito em julgado (EREsp1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS);<br>(iii) os servidores públicos têm amplo e irrestrito acesso aos dados e documentos referentes aos seus vencimentos, sendo perfeitamente possível a elaboração dos cálculos necessários para execução individual com base nesses documentos, que não são de posse exclusiva do ente público;<br>(iv) o caso atrai a aplicação do Tema 880, de observância obrigatória, ex vi art. 927, III, do CPC, em razão da data do trânsito em julgado (08/04/2016), e não se de sua versão modulada;<br>(v) não houve procedimento judicial ou extrajudicial de mediação e nem abertura do procedimento administrativo previsto na Lei 13.140/2015.<br> ..  se os atos praticados em sede de cumprimento coletivo da sentença coletiva - ou ainda, as tratativas para fornecimento de documentos - não possuem o condão de afetar o prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para desacolher a alegação de prescrição caem por terra, são periféricos e não determinantes.<br>Porém, para que não se diga que fundamentos não restaram atacados neste especial, o entendimento de que o caso atraiu a incidência da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) não resiste à constatação de que não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação.<br> .. <br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade na origem.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Tendo o recurso sido interposto contra julgado publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, o Tribunal a quo analisou a demanda, nos seguintes termos, no que relevante (f. 161-164):<br> .. <br>Consigne-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 08.04.2016, sob a vigência do atual CPC (que passou a vigorar em 18.03.2016),ou seja, o caso não se ajusta aos parâmetros da modulação da tese fixada no precedente. Portanto, o início do prazo prescricional se deu com a data do trânsito em julgado.<br>Entretanto, algumas particularidades do caso merecem ser observadas.<br>Não se deve desconsiderar que no cumprimento de sentença iniciado pelo Sindicato (nº 0008041-64.2016.8.16.0004), no qual houve o requerimento das fichas financeiras, as partes tentaram acordo, o que resultou na suspensão do feito por 60 dias em 06.10.2020 e, depois, por mais 90 dias, em 05.03.2021 (mov. 86 e 279 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004).<br>Verifica-se, assim, que o processo esteve suspenso por convenção das partes, conforme previsão do art. 313, inc. II, do CPC (mov. 84 e 85 dos autos mencionados).<br>Em que pese, de fato, a suspensão do processo não esteja no rol taxativo de causas suspensivas da prescrição, previstas no Código Civil de 2002 (lei geral), deve ser observado no caso concreto o princípio da especialidade.<br>A Lei de Mediação (Lei 13.140, publicada em 26.06.2015 e que entrou em vigor 180 dias depois, conforme art. 47) expressamente prevê sua aplicabilidade aos processos judiciais (arts.24 a 29), buscando a solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos também envolvendo aFazenda Pública.<br>Trata-se de lei especial (prevalece sobre a lei geral, lex specialis derrogat lex generalis) que dispõe expressamente em seu art. 17, parágrafo único, que: "Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional" e mais, no art. 34, que: "A instauração de procedimento administrativo para a no âmbito da resolução consensual de conflito administração pública suspende a prescrição" (destaquei).<br>Sobre a suspensão da prescrição, na forma prevista na Lei 13.140/2015, transcreve-se os ensinamentos de Fernanda Tartuce Silva e Simone Tassinari Cardoso Fleischmann:<br>Com relação à finalidade, a imposição de suspensão de prazo prescricional tem por objetivo viabilizar às partes efetivo espaço de possibilidade de resolução de controvérsia. O procedimento de mediação de conflitos não pode favorecer condutas contrárias à boa-fé objetiva, nem tampouco estimular a desídia ou a manipulação em benefício próprio. Assim, o parágrafo único do artigo 17 tem por finalidade evitar que uma das partes obtenha vantagem com a passagem do tempo simulando desejo de mediar, ou mesmo esquivando-se da manifestação de vontade com relação à adesão ao procedimento. Se assim não fosse, quem tem o prazo em seu proveito poderia alongar as tratativas, fingir adesão à proposta a fim de ampliar seu crédito, reduzir chances de efetivação do direito de terceiro ou mesmo contar com a passagem do tempo para perda da pretensão da parte oposta. Neste sentido, revela-se correta a imposição de suspensão de contagem de prazo prescricional". (TARTUCE SILVA, F.; TASSINARI CARDOSO FLEISCHMANN,S. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO: REFLEXÕES SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA LEI 13.140/2015 | DOI: 10.12818/P.0304-2340.2018v73p233. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 73, p. 247, 2018.)<br>No mesmo sentido é a dicção do art. 34 da Lei 13.140/2015:  .. <br>Colaciona-se, ainda, a doutrina de Eduardo Talamini:<br>"14 Ausência de prescrição intercorrente.<br>A suspensão do processo judicial para a tentativa da solução consensual mediante mediação é medida autorizada e incentivada pelo ordenamento. Assim, estando no exercício legítimo de um direito, as partes não podem ser prejudicadas quanto às suas posições jurídico-materiais. Portanto, não flui prazo de prescrição intercorrente no período em que o processo está suspenso com base no art. 16 da Lei 13.140/2015.<br>Essa já seria a solução normalmente aplicada a quaisquer hipóteses de suspensão do processo. Mas ainda há no caso aspecto específico que confirma essa orientação. O parágrafo único do art. 17 da Lei 13.140/2015 prevê que na pendência de procedimento de mediação prévio a uma demanda judicial, fica suspenso o prazo prescricional. Tal norma foi reiterada, no âmbito da mediação envolvendo a Administração Pública, no art. 34 da mesma Lei. Se não flui prazo prescricional antes do exercício da pretensão, tampouco há de fluir prazo para prescrição intercorrente" (Eduardo Talamini. Suspensão do processo judicial para realização de mediação. Revista de Processo | vol. 277/2018 | p. 565 - 584 |Mar/2018 | DTR 2018 9003)<br>Além do que bem destacou o magistrado é certo que o atual CPC incentiva a busca pora quo, decisões consensuais, ao passo que, não entender suspensa a fluência do prazo prescricional durante os períodos em que as partes requereram a suspensão para buscar uma solução consensual, estaria indo ao revés da própria sistemática processual. No caso em concreto, em 06.10.2020 o Estado do Paraná nos autos 0008041- 64.2016.8.16.000 (mov. 84.1) expressamente peticionou ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública para " , o que está consensado com a parterequerer a suspensão do processo adversa. Esta peticionará concordando com o presente pedido". (destaques originais) Através da decisão de mov. 86.1 (autos 0008041-64.2016.8.16.000), o pedido restou deferido: "1. Defiro o prazo de 60 (sessenta) de suspensão do feito para tratativas acordo entre as partes, sem prejuízo de manifestação em momento anterior".<br>Em momento posterior, o mesmo Magistrado determinou a renovação da suspensão, pelo prazo de 90 dias, para o prosseguimento das tratativas de acordo. (mov. 279.1 - autos 0008041-64.2016.8.16.000) Isso significa que, ao manifestar em juízo que havia espaço para a autocomposição, o agravante fez a admissibilidade a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei 13.140/2015 e, portanto, a partir de então, a prescrição esteve suspensa.<br>Vale dizer, o Estado requereu a suspensão do processo, e, portanto, entender que diante de tal contexto, o prazo teria decorrido, seria beneficiar a Fazenda Pública que assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa- fé objetiva, dentre outros.<br>Acerca desse tema específico, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:<br>A boa-fé objetiva atua como fonte de deveres comportamentais. Dentre as consequências da proteção à boa-fé objetiva, no âmbito processual, não se aceita que a parte adote comportamento contraditório. Proíbe-se, assim, venire contra, ou seja, não se permite que o comportamento gerador defactum proprium expectativa justificada seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem.<br>É que, agindo desse modo, a parte viola o princípio da confiança no tráfego jurídico, já que, uma vez despertada a legítima confiança, espera-se um comportamento em sintonia com o procedimento até então manifestado (cf. comentário acima). (..) (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, parte geral, livro I, título único, art. 5º., item 6, 20ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2022, Versão Digital).<br>Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal, que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição.<br>Como bem destacou o magistrado de origem:<br>No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.<br>Considerar "friamente" a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.<br>Dessa forma, entende-se que não ocorreu a prescrição.<br>Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido. A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula n. 283/STF. No mesmo sentido, em hipóteses decorrentes do mesmo título executivo, as seguintes decisões: REsp n. 2.149.982/PR, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, DJe de 08/08/2024; REsp n. 2.140.958/PR, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, DJe de 02/07/2024; REsp n. 2.148.662/PR, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DJe de 13/06/2024.<br>Como se não bastasse, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 7/STJ. A propósito, em hipóteses decorrentes do mesmo título executivo, as seguintes decisões: REsp n. 2.159.119/PR, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.147.113/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/08/2024; REsp n. 2.146.780/PR, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJe de 13/06/2024.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.