DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO DO PRADO TOLEDO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REPARAÇÃO DE DANOS. Insurgência contra a comercialização de dados pessoais pela ré, através das plataformas "acerta essencial", "acerta intermediário", "acerta completo" e "dataplus". Providência que visa à proteção do crédito, não se cogitando de ilicitude da conduta da ré. Demandada que agiu no exercício regular de direito. Exegese do art. 3º da 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), c. c. art. 7º, X, da Lei Federal 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). Sentença reformada. Improcedência da demanda. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO." (e-STJ, fl. 369)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 386-390).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 393-408), a parte alega violação aos arts. 5º, X, da Constituição Federal; 21 do Código Civil; 7º, incisos I e X, 8º e seus parágrafos, e 9º da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados); 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 5º, XII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 3º da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), sustentando, em síntese, que:<br>(a) A abertura e o tratamento de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo não foram previamente comunicados ao consumidor, configurando dano moral in re ipsa e dever de cessação da prática.<br>(b) A recorrida tratou e comercializou dados pessoais sem consentimento e fora da hipótese de "proteção ao crédito", descumprindo princípios e deveres informacionais.<br>(c) O cadastro de dados pessoais exige observância de objetividade, clareza, verdade e vedação de dados excessivos/sensíveis, além de comunicação/consentimento quando se tratar de banco de dados de histórico de crédito, distinguindo-se do credit scoring (Tema 710).<br>(d) A divulgação/comercialização de dados pessoais sem autorização afetou a vida privada e a intimidade, ensejando indenização por danos morais.<br>(e) A divulgação de números telefônicos e dados de comunicações afrontou o sigilo e a privacidade do usuário, sem ordem judicial e sem base legal específica.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 424-445).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não se conhece da alegada violação do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.<br>Delineada a controvérsia, observa-se que o Tribunal de origem excluiu a responsabilização da empresa recorrida pela disponibilização dos dados cadastrais da parte recorrente, consignando, para tanto, que os dados pessoais não sensíveis não necessitam de autorização para serem compartilhados, in verbis:<br>"Cuidam os autos de ação declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de irregularidade de apontamento cadastral em nome do autor. Em apertada síntese, relata o acionante que a ré comercializa seus dados pessoais, sem a sua expressa autorização, por meio de serviços como "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus"". Diz que a requerida não cumpriu a previsão contida no art. 43, § 2º, do CDC, no que respeita à prévia comunicação da existência de dívida. Pede a retirada dos seus dados da base da ré, sem prejuízo da reparação por danos morais.<br>A r. sentença acolheu em parte a pretensão do autor, a fim de reconhecer seu direito à baixa de seus dados.<br>Mas, respeitado o entendimento da MM Juíza de Direito, e malgrado a incidência das normas protetivas do CDC, não está evidenciada a verossimilhança nas alegações do autor. E por esses mesmos fundamentos, não se há falar em inversão do ônus da prova, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC.<br>O art. 5º, inc. III, da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Dados Pessoais) considera sensível todo "dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural".<br>Como visto, a lei não trata do crédito da pessoa, física ou jurídica, como dado sensível.<br>Do mesmo modo, a Lei Federal nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), alterada pela Lei Complementar nº 166/2019, disciplina a formação e a consulta a bancos de dados que reúnam informações atinentes ao adimplemento de obrigações para o fim específico de compor histórico de crédito, ou, em outras palavras, de viabilizar a análise de risco de crédito. Eis, a propósito, a dicção do art. 3º daquele diploma legal:<br>(..)<br>Outro ponto que abona conduta da acionada, reconhecendo ter agido no exercício regular de seu direito, é a dição do art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), segundo o qual, verificada uma das hipóteses (bases legais) previstas em seus incisos (I a X), faz-se possível o tratamento dos dados de determinado titular, sendo que uma das hipóteses legalmente autorizadas é "para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente" - inc. X.<br>Digno de registro que as informações armazenadas em tais plataformas somente podem ser consultadas por interessados devidamente cadastrados, após a adesão a regramento com regra específica que limita a finalidade da sua utilização.<br>Não se pode perder de vista, igualmente, a tese fixada no Tema 710/STJ, por meio da qual se assentou o entendimento de que a disponibilização de dados nas plataformas relativas ao sistema credit scoring dispensam a prévia notificação do seu titular:<br>(..)<br>Assim, havendo clara (e exclusiva) finalidade de proteção ao crédito (inc. X), o tratamento, pela ré, dos dados lançados, não sensíveis e não excessivos, realmente dispensava o consentimento do autor, tampouco se revela conduta juridicamente ilícita." (e-STJ, fls. 370-373)<br>Sobre o tema, é importante destacar que, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados, o responsável pelo banco de dados está autorizado a abrir o cadastro de informações de adimplemento sem a necessidade de consentimento prévio do titular. Todavia, o repasse dessas informações, tanto cadastrais quanto de adimplemento, deve se restringir exclusivamente a outros bancos de dados, nos termos do art. 4º, III, da referida Lei nº 12.414/2011, com redação dada pela LC nº 166/2019.<br>Caso um terceiro, não autorizado, deseje acessar as informações cadastrais de um consumidor cadastrado, mesmo que se trate de dados pessoais não sensíveis, é imprescindível que obtenha o consentimento prévio e expresso do titular.<br>Assim, é de rigor a reforma do acórdão no ponto objeto do recurso, uma vez que, no caso dos autos, inexiste aval para o compartilhamento dos dados, ainda que não sensíveis, "em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento." (REsp 2.133.261/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Ainda, no voto condutor do REsp 2.133.261/SP acima citado, a Relatora, eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, adiciona importantes fundamentos a respeito da diferenciação entre a autorização para o compartilhamento da pontuação de crédito (score) e dos dados cadastrais:<br>"36. Nesse sentido, dispõe o art. 4º, IV, que o gestor de banco de dados pode  IV - disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado , com redação dada pela LC nº 166/2019.<br>37. Nota-se que a hipótese da alínea  a  trata do score de crédito (pontuação de crédito) e dispensa o consentimento prévio do cadastrado, em conformidade com a Súmula 550/STJ e o Tema 710/STJ, embora anteriores à LC nº 166/2019.<br>38. A única outra informação que pode ser disponibilizada aos consulentes, além do score de crédito, é o histórico de crédito (alínea b) e, para tanto, a Lei exige a prévia autorização específica do cadastrado.<br>39. O histórico de crédito é definido pela Lei nº 12.414/2011 como o  conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica . Não abrange, portanto, informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) - hipótese do inciso III do art. 4º, cujo compartilhamento é autorizado apenas para outros bancos de dados."  g.n <br>Nessa linha de intelecção:<br>"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).<br>Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 2.207.172/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).<br>Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 2.201.694/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>Assim, a disponibilização indevida (em ofensa aos limites legais) de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros, caracteriza dano moral presumido. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing).<br>2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).<br>3. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.)<br>Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ, nos termos da decisão supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA