DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por em COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>O apelo nobre foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em síntese, reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em determinados contratos bancários, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), além de afastar a capitalização de juros e redistribuir os ônus sucumbenciais.<br>Os embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, bem como a omissão atinente à alteração dos honorários sucumbenciais, de modo a determinar a fixação por equidade (fls. 605-614, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 626-650, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC/15). Argumentou que as taxas de juros pactuadas não configuram abusividade, pois não ultrapassam o critério de "uma vez e meia" a taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.<br>Sem contrarrazões.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 858/861, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em julgamento monocrático (fls. 872-876, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 880-889, e-STJ), o insurgente sustenta que a decisão monocrática merece ser reconsiderada ou reformada pelo órgão colegiado competente. Argumenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica do contexto fático-probatório já delineado no acórdão recorrido. Alega que o Tribunal de origem violou frontalmente os arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, 39, 51 e 52, II, do CDC, bem como dissentiu do precedente vinculante firmado no REsp 1.061.530/RS, ao considerar abusivas taxas de juros que não ultrapassam o critério de "uma vez e meia" a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.<br>O agravante também invoca precedentes desta Corte, como o AgInt nos EDcl no AREsp 2449782/SC e o REsp 1.821.182/RS, para reforçar que a taxa média de mercado constitui apenas um referencial, e não um limite absoluto, para a análise da abusividade das taxas de juros. Por fim, requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, com a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>1. Discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1378, a saber:<br>Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA