DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Justiça gratuita - Hipossuficiência não demonstrada - Gratuidade processual não requerida em primeiro grau - Pedido fundado em alegações genéricas - Ausência de demonstração de alteração superveniente das condições financeiras da apelante - Benefício concedido à parte apelante para fins recursais - Subsistência das condenações impostas pela decisão de primeiro grau.<br>Nulidade - Omissões não evidenciadas - Ausência de fundamentação não configurada - Julgador que não está obrigado a responder todas as alegações da parte, restando suficiente que o juiz ou tribunal apresente as razões de seu convencimento - Sentença prolatada nos termos dos artigos 489 e ss. do CPC e nos limites em que as partes reclamaram - Preliminar afastada.<br>Apelação Cível - Rescisão contratual - Restituição de valores - Contrato de parceria para a prestação de serviços advocatícios - Alegação de inexecução do contrato pelo apelante - Apelada que visava receber a indicação de duas causas envolvendo adoção de menor, todavia não teve acesso a nenhum caso - Responsabilidade pela inviabilização do adimplemento do contrato que não pode ser atribuída à apelada - Apelante que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de concorrência desleal alegadamente praticada pela apelada - Ônus da prova - Ausência de demonstração de fato impeditivo do direito da apelada (art. 373, II, do CPC).<br>Lucros cessantes - Apelante que garantiu valor de rendimento mensal mínimo à apelada - Boa-fé que deve ser observada durante a vigência do contrato - Frustração das expectativas geradas por uma das partes que enseja o recebimento de indenização Indenização mantida.<br>Dano moral - Abalo moral evidenciado - Situação que ultrapassou os meros aborrecimentos - Apelada que teve frustrada sua expectativa de ganhos com a parceria firmada - Cenário que restou agravado de maneira desnecessária e anormal pela resistência do apelante em reconhecer a inexecução do contrato e efetuar o reembolso dos valores à apelada.<br>Honorários advocatícios - Fixação em percentual legal máximo - Possibilidade - Valor total da indenização que não se mostra elevado - Quantia que não se afigura exagerada para a remuneração dos serviços executados pela advogada - Sentença mantida - Recurso improvido. Sucumbência recursal - Manutenção da verba honorária fixada - Arbitramento no patamar legal máximo. (e-STJ, fls. 237-238)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 254-256)<br>Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação dos arts. 942 do CPC, sob os seguintes argumentos: a) ocorreu nulidade, visto que, com a divergência instaurada, deixou-se de intimar as partes para manifestarem interesse na realização de sustentação oral.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem asseverou que não houve violação do art. 942 do CPC, haja vista que o apelante "não indicou, por ocasião da interposição do recurso, a intenção de sustentar oralmente perante a Turma Julgadora originária, não se vislumbrando oposição expressa ao julgamento na modalidade virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 772/2017 -, de forma que não haveria de sustentar perante os novos desembargadores convocados nos termos do referido artigo."<br>Inicialmente, impende consignar que esta Corte Superior entende que, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), faz-se mister possibilitar ao advogado a realização de sustentação oral, sob pena de nulidade. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. ART. 942 DO CPC. VIOLAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c.c. compensação por dano moral.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), faz-se mister possibilitar ao advogado a realização de sustentação oral, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.713.731/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. ART. 942 DO CPC. VIOLAÇÃO.<br>1. Na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.455/TO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi interposto tempestivamente, sendo comprovados, no momento da interposição, os feriados locais. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada.<br>2. Na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), faz-se mister possibilitar ao advogado a realização de sustentação oral, sob pena de nulidade.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que realize novo julgamento, com a prévia intimação do recorrente para realizar sustentação oral.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.463/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando-se às partes a sustentação oral por seus procuradores.<br>Ademais, com o retorno dos autos, deve o TJ-SP apreciar, novamente, o pedido de gratuidade de justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial , com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a realização de novo julgamento estendido, oportunizando-se às partes a realização de sustentação oral por seus procuradores.<br>Publique-se.<br>EMENTA