DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Acacia Adarth Silva de Lima contra acórdão de fls. 170-203 proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES (OAB/BA nº 17.352), FELIPE ANDRADE RIBEIRO (OAB/BA nº 48.910) e NELSON DA FONSECA DALTRO NETO (OAB/BA nº 77.181), em favor de ACÁCIA ADARTH SILVA DE LIMA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, nos autos do processo nº 0000631-35.2016.8.05.0044, que determinou a execução provisória da pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, com fundamento no veredito condenatório do Tribunal do Júri. A defesa alegou, em síntese, que a imediata execução da pena configura constrangimento ilegal, por suposta inaplicabilidade do Tema 1.068 do STF ao caso concreto, violação ao princípio da presunção de inocência, aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais gravoso e ausência de modulação dos efeitos da decisão paradigma.<br>2. Segundo a denúncia, ACÁCIA ADARTH SILVA DE LIMA e OTAMAR DA SILVA DE JESUS mantinham um relacionamento amoroso extraconjugal e teriam planejado matar Orlando, companheiro da denunciada, em razão da suspeita da vítima sobre a relação. No dia do crime, a acusada teria atraído a vítima ao local previamente combinado, onde OTAMAR e dois adolescentes  um deles, irmão de OTAMAR  aguardavam para surpreendê-lo e efetuar os disparos de arma de fogo que culminaram na sua morte.<br>Inicialmente absolvida em julgamento realizado em 2019, a ré foi posteriormente submetida a novo plenário do Júri, em 2025, após anulação do primeiro julgamento, vindo a ser condenada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri viola o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se a tese fixada no Tema 1.068 do STF é aplicável ao caso, diante da anulação de julgamento absolutório anterior; e (iii) determinar se há ilegalidade na não concessão de efeito suspensivo à apelação contra a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral reconhece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada, desde que observadas as garantias constitucionais.<br>5. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante do STF, tendo sido determinada a execução da pena após condenação definitiva no âmbito do Tribunal do Júri, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.<br>6. A execução imediata da condenação não viola o princípio da presunção de inocência, pois o próprio STF reconheceu, ao julgar o Tema 1.068, que a soberania dos veredictos constitui exceção legítima a esse princípio, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.<br>7. A tese fixada possui eficácia vinculante e erga omnes, sendo inaplicável a alegação de que representaria inovação jurisprudencial retroativa ou agravamento indevido, uma vez que se trata de interpretação constitucional, sem necessidade de modulação de efeitos.<br>8. A anulação do julgamento absolutório anterior não representa óbice à execução da nova condenação, pois a decisão anulada deixa de produzir efeitos jurídicos. O novo veredicto, proferido soberanamente, possui plena eficácia e validade.<br>9. A alternância de decisões do júri, por si só, não afasta a obrigatoriedade de execução da mais recente condenação, que deve prevalecer enquanto não for desconstituída por instância superior.<br>10. Não houve demonstração de risco concreto ou probabilidade de êxito recursal que justificasse a concessão de efeito suspensivo à apelação, sendo legítima a negativa de atribuição de tal efeito, nos termos do art. 492, § 5º, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Ordem denegada.<br>A recorrente foi condenada a 18 (dezoito) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Após a condenação, iniciou-se a execução provisória da pena (fls. 84-103).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem pleiteando a liberdade da recorrente até o trânsito em julgado da condenação. Cita o voto vencido do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, que originou o Tema 1.068. Discorre sobre a presunção de inocência e a relativização da soberania dos veredictos. Ao fim, requer, no pedido liminar, a suspensão da execução provisória da pena. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 213-221).<br>O HC 450.796, conexo ao presente feito, não foi conhecido no STJ, por instrução deficiente, e tinha objeto diverso (prisão preventiva e regularidade da ação penal).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso em habeas corpus deve ser conhecido, contudo, não há viabilidade na tese deduzida pela defesa.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em sede de repercussão geral do Tema n. 1.068, em que se discutia a constitucionalidade do disposto no art. 492, inciso I, e, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri.<br>No caso, não há constrangimento ilegal na sentença condenatória que determinou a execução provisória da pena, nem no acórdão do Tribunal de origem que confirmou a regularidade do início imediato do cumprimento da sanção. A defesa manifesta discordância com o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, no entanto, não se verifica flagrante ilegalidade nos provimentos judiciais questionados.<br>O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à tese fixada pelo Supremo. Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA