DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ GOMES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5004236-83.2025.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a regressão cautelar do regime prisional do paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILAR. INEXIGÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Caso em exame<br>1. Agravo de execução interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto (prisão albergue domiciliar com monitoramento eletrônico) para o semiaberto, em razão do descumprimento das condições impostas ao apenado, condenado por estupro de vulnerável.<br>2. A decisão foi fundamentada na ausência de comparecimento ao Patronato e no desligamento do monitoramento eletrônico, sem justificativa, desde 09/03/2024.<br>Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a regressão cautelar de regime prisional sem a prévia oitiva do apenado, diante do descumprimento das condições da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram o descumprimento das condições impostas ao regime aberto.<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a regressão cautelar de regime, independentemente da oitiva prévia do apenado, exigível apenas para a regressão definitiva (art. 118, §2º, da LEP).<br>6. A ausência de justificativa para o descumprimento, mesmo após tentativa de intimação, reforça a necessidade da medida cautelar.<br>7. A regressão cautelar visa garantir a efetividade da execução penal e a apuração dos fatos em audiência de justificação futura.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V; 118, I e §2º; 146-C, parágrafo único, I e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 213174 AgR; STJ, AgRg no HC 743.857/SP; AgRg no HC 913930/SP."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a regressão cautelar de regime imposta ao paciente teria sido decretada sem intimação válida e sem o esgotamento dos meios de localização, apesar de requerimento defensivo para expedição de carta com AR e da existência de outros endereços nos autos, o que afrontaria o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Defende que a referida medida seria desproporcional, pois o paciente já teria cumprido mais de 70% da pena, estando em vias de alcançar benefícios como o livramento condicional.<br>Alega a impossibilidade de se equiparar o suposto descumprimento das condições à fuga, ressaltando ser indevida a interrupção da pena e da data-base.<br>Aponta, ainda, a necessidade de oitiva judicial do apenado antes da regressão, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.290/1984.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a regressão cautelar, restabelecendo-se o regime aberto imposto ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 103.8011/RJ, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5004236-83.2025.8.19.0500.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA