DECISÃO<br>ANDERSON COZZOLINO interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte e pede a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem pelo colegiado.<br>A teor do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste agravo regimental, uma vez que a decisão liminar de Desembargador, ora atacada, foi substituída por acórdão proferido pelo órgão de segundo grau, a desafiar impugnação própria.<br>Nesse sentido: "a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se<br>impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar" (AgRg no HC N. 418.821/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2017).<br>Cito, na mesma linha de entendimento, julgado do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691.<br>Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.<br>2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria.<br> .. <br>4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida.<br>(HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).<br>À vista do exposto, julgo prejudicado este agravo regimental e o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA