DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIO LUCAS DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 589):<br>EMENTA: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA - DESCABIMENTO - FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS - ART. 5º, XI DA CR/88 E ART.157, § 1º DO CPP RESPEITADOS - EMBARGOS REJEITADOS. - Constatada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal/veicular realizada, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente.<br>V. V. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE PROBATÓRIA DECORRENTE DAS BUSCAS VEICULAR E PESSOAL REALIZADAS SEM FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO - RECONHECIMENTO - DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A MATERIALIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A realização da busca pessoal exige, em termos de standard probatório, a presença "de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (STJ, RHC nº 158.580/BA, julgado em: 19/04/2022). O artigo 244 do Código de Processo Penal não autoriza busca pessoal praticada com finalidade preventiva e motivação exploratória (fishing expedition), por constituir ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição da República e ao artigo 7.3 do Pacto de San Jose da Costa Rica. O fato de o sentenciado estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e aparentar nervosismo não constitui justificativa idônea para fundamentar objetivamente a medida invasiva, maculando de ilicitude toda a prova dele decorrente, que deve ser desconsiderada pelo julgador, à luz do artigo 157 do Código de Processo Penal. À míngua de provas licitamente obtidas quanto à materialidade e autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição do agente, nos moldes do artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal.<br>No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 244 do CPP, uma vez que a busca pessoal/veicular foi ilegal, pois baseada no mero nervosismo do recorrente e no fato dele estar em uma região de tráfico de drogas.<br>Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo desprovimento do recurso especial" (e-STJ fls. 843/847).<br>É o relatório. Decido.<br>O recorrente foi condenado, em 2º grau, à pena de de reclusão de 5 anos e pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porque teria vendido 8,18g de maconha e 4,60g de cocaína (e-STJ fls. 2/5).<br>No que se refere à apontada nulidade da busca pessoal, disse o Relator (e-STJ fls. 608):<br>Verifica-se dos depoimentos dos policiais que durante patrulhamento em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram um veículo, tendo o condutor Matheus demonstrado nervosismo e mudado o comportamento ao ver a guarnição, o que gerou a suspeita dos policiais.<br>Diante de tal circunstância, foi dado sinal de parada para o condutor Matheus, que tentou ocultar algo no console do veículo.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, não há referência a denúncia específica, tampouco investigação preliminar da prática delitiva de tráfico de drogas. Ademais, o simples nervosismo do recorrente, que estava dirigindo seu veículo em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, não é suficiente para a busca pessoal/veicular.<br>Nesse panorama, a circunstância retratada não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.<br>3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)<br>2. No caso dos autos, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o acusado, ao visualizar a viatura policial, demonstrou nervosismo, momento em que desviou o olhar, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 998.027/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.<br>Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca pessoal ilegal, bem como as delas derivadas, e, por conseguinte, absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP) referente à Ação Penal n. 1500935-34.2019.8.26.0540, da 4ª Vara Criminal da comarca de Santo André/SP, com extensão dos efeitos ao corréu CLEITON VIANA DA SILVA.<br>(HC n. 947.552/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, restabelecendo a sentença penal absolutória, nos autos da Ação Penal nº 0013015-30.2023.8.13.0216 (2ª Vara Criminal da Comarca de Diamantina/MG).<br>Intimem-se.<br>EMENTA