DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Nortiel Machado contra o INSS, envolvendo a restituição de valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada, por meio da qual alegou, preliminarmente, a extinção do feito por força do disposto no art. 115, II, §3º da Lei n. 8.213/1991, e, no mérito, afirmou que inexiste o título executivo que autorize o ressarcimento nos mesmos autos, além de que houve excesso de execução.<br>Após sentença que acolheu a impugnação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ao considerar que o crédito deve ser constituído e cobrado na forma estabelecida no art. 115, §3º da Lei n. 8.213/1991, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos assim ementados (fl. 155):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Cumprimento de sentença promovido pelo INSS visando a restituição de valores pagos a título de tutela provisória em demanda acidentária, posteriormente revogada. A impugnação do executado foi acolhida, extinguindo o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste na possibilidade de restituição dos valores antecipados pela autarquia em razão da tutela antecipada deferida no curso da demanda acidentária.<br>III. Razões de Decidir<br>A Extinção do feito sem exame do mérito está em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, que decidiu pela irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pela parte, em razão de seu caráter alimentar.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 173):<br>ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão consiste em determinar se há omissão e obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema nº 692 do STJ, que reconhece a necessidade de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O acórdão embargado discutiu expressamente o Tema nº 692 do STJ e reconheceu a natureza alimentar da verba e a boa-fé da beneficiária, afastando a necessidade de devolução ou compensação dos valores recebidos por tutela antecipada. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou a impossibilidade de repetição de indébito de benefício previdenciário recebido de boa-fé por força de decisão judicial, em razão de seu caráter alimentar. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Embargos rejeitados.<br>Inconformada, a autarquia previdenciária aponta nas razões do recurso especial a violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o escorreito deslinde do feito, notadamente envolvendo a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário implantado por forca de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>Aduz, ainda, a ofensa aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, caput, I, II, e parágrafo único, 520, 927, III, 948 e 949 do CPC, assim como aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, além de contrariedade ao art. 3º da LINDB e ao art. 115, II, §1º da Lei n. 9.213/1991, sustentando, em resumo, a necessidade de devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a observância dos precedentes obrigatórios (Tema 692/STJ), a restituição ao estado anterior no cumprimento provisório, e a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Indica violação do art. 927, III, do CPC, por deixar o acórdão recorrido de observar precedente qualificado em recurso especial repetitivo (Tema 692/STJ), que determina a devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais percebidos por força de tutela, admitindo desconto limitado a 30% em benefício em manutenção.<br>Argumenta que o art. 520, I e II, do CPC/2015, impõe regime de execução provisória segundo o qual o exequente responde objetivamente pelos danos se a decisão for reformada, devendo as partes serem restituídas ao estado anterior com liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, o que abrange a devolução dos valores recebidos sob tutela antecipada.<br>Assinala a afronta aos arts. 296, 297, parágrafo único, e 300, § 3º, do CPC/2015, ao afirmar a natureza provisória e precária das tutelas de urgência e a vedação de concessão quando houver perigo de irreversibilidade, sustentando que afastar a devolução tornaria irreversível a medida e inviabilizaria a tutela de urgência contra a Fazenda Pública.<br>Discorre sobre o desrespeito ao art. 302, caput, I e II e parágrafo único, do CPC/2015, ao reafirmar os deveres decorrentes da efetivação de tutela de urgência e a responsabilidade por prejuízos causados por medida depois revertida, com necessidade de recomposição ao status quo ante.<br>Alega a negativa de vigência ao art. 115, II e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ponderando que a lei autoriza, expressamente, o desconto de pagamentos além do devido e a restituição parcelada, sem excepcionar hipóteses de boa-fé ou de caráter alimentar, de modo que o acórdão recorrido teria incorrido em interpretação contra legem.<br>Argumenta que os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil impõem a repetição do indébito e vedam o enriquecimento sem causa, de modo que, ainda que presente a boa-fé e o caráter alimentar, subsiste a obrigação de devolução dos valores indevidamente percebidos em detrimento do patrimônio público.<br>Sustenta a ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC/2015 e ao art. 97 da Constituição Federal, aduzindo que o órgão fracionário do Tribunal de origem afastou a incidência de norma válida (art. 115 da Lei n. 8.213/1991) com fundamento constitucional, sem observar a cláusula de reserva de plenário e o procedimento do controle difuso.<br>Por fim, suscita a inobservância ao art. 3º da LINDB.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale acentuar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017. A propósito, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por outro lado, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".<br>Posteriormente, ao revisar o referido Tema, por meio do julgamento da questão de ordem proposta na Pet 12482, a Primeira Seção desta Corte Superior reafirmou a tese, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, consoante ementa a seguir reproduzida:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991  que regulamenta a matéria no direito previdenciário  trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas  já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.<br>Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, sendo os aclaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica, in verbis:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)."<br>Na hipótese, constata-se que o Tribunal de origem concluiu o seguinte:<br>A despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 ("A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."), o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento antagônico em relação à questão, decidindo pela irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé:<br> .. <br>Assim, seguindo a linha traçada pela Corte Suprema a respeito da matéria, anota-se não ser possível a restituição dos eventuais valores recebidos de boa-fé pelo executado, ainda que decorrentes da antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão dos aclaratórios:<br>O acórdão embargado reconheceu a natureza alimentar da verba e a boa-fé da embargada, o que tornava desnecessária a devolução ou compensação de valores recebidos a título de antecipação de tutela, não havendo violação de nenhum dos dispositivos apontados pelo INSS.<br>Vale reforçar que é indevida a restituição de valores por ser irrepetível este saldo, o que não implica em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91 o qual não está em discussão, tampouco em admissão de enriquecimento ilícito, pois a não devolução de verba alimentar não é ato ilegal.<br>Não se desconhece, ademais, as decisões proferidas pelo STJ no R Esp nº 1.401.560 (Tema nº 692), sob o regime de recursos repetitivos, e no ARE 722.421 RG/MG. O Tema foi expressamente abordado no acórdão embargado aliás, o julgado tratou exclusivamente desse assunto, pois era o objeto da apelação.<br>Todavia, tal posicionamento não se coaduna com o posicionamento do STF, que reforça entendimento tradicional daquela Corte Suprema de irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé (isto é, posicionamento contrário ao do STJ) e cuja ementa é a seguir transcrita:<br> .. <br>No mais, o Tema nº 799 do Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, restando possível a análise, caso a caso, da inconstitucionalidade indireta da matéria em face do caráter alimentar do benefício.<br>Some-se a isso que, por vezes, o pedido de benefício acidentário é julgado improcedente não por ausência de incapacidade, mas por ausência de nexo causal entre as lesões e o trabalho desenvolvido pelo segurado, situação que, em função de competência absoluta, obsta que o autor seja contemplado judicialmente na Justiça Estadual, mas não o impede de receber o benefício na Justiça Federal.<br>Caso se determine a devolução de valores nos termos do Tema nº 692 do STJ, é possível que o segurado, após obter o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário na esfera federal, receba-o com desconto de 30%, muito embora existente a incapacidade laboral, o que acarreta sério prejuízo a quem já está deficitário.<br>Destarte, considerando a boa-fé do segurado, bem como a irrepetibilidade dos valores recebidos em razão da natureza alimentar do benefício, aliado ao disposto no artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, à luz do Tema nº 799 do STF, de rigor a manutenção do julgado.<br> .. <br>Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento desta Corte, razão pela qual o acórdão vergastado merece reparos, particularmente quanto ao reconhecimento da possibilidade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da boa-fé na percepção ou do caráter alimentar da verba.<br>A propósito, destaca-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. TESE REAFIRMADA NA QO NA PET N. 12.482/DF.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.265/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Ocorre que, na situação em apreço, existe uma particularidade a ser considerada.<br>A sentença acolheu a impugnação e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na necessidade de constituição e cobrança do montante devido na forma estabelecida no art. 115, §3º da Lei n. 8.213/1991, que trata de inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial. Ou seja, a razão de decidir consistiu na inadequação da via eleita para adimplemento da dívida.<br>O acórdão vergastado, contudo, ao concluir pela manutenção do julgado, utilizou-se de fundamento diverso, entendendo que o cumprimento de sentença seria indevido em consequência da irrepetibilidade da verba.<br>Nesse contexto, conforme aclarado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no âmbito da Pet 12482, o Tema 692/STJ estabeleceu o cabimento de restituição, nos próprios autos, dos valores percebidos em razão de tutela antecipada e posteriormente revogada, se houver benefício ativo, ressalvando que a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS, na falta de benefício ativo, não foi objeto de análise no referido precedente vinculante, mas de deliberação no Tema 1.064/STJ.<br>A corroborar:<br>2.1 Sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver benefício ativo<br>O INSS alega omissão em relação à possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos expressamente previstos no art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, in verbis:<br>Art. 115.  .. <br>§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.<br>Inicialmente, observo que nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS quando não houver benefício ativo.<br>Nesses termos, admitir a tese aventada pelo embargante acarretaria o desrespeito ao princípio da congruência da decisão judicial, previsto no art. 492 do CPC/2015, uma vez que os limites definidos na questão de ordem apreciada na PET 12.482/DF seriam indevidamente alargados em sede de embargos de declaração.<br>Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas:<br>As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Portanto, não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito a alegação de omissão nesse quesito.<br>Nesse panorama, constata-se que a insurgência recursal, nos termos em que posta, comporta provimento, pois a conclusão do acórdão hostilizado a respeito da irrepetibilidade dos referidos valores em virtude do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado destoa da compreensão desta Corte Superior.<br>Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, nos termos da fundamentação, prosseguir com a resolução do caso concreto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA