DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rafaela Rozendo dos Santos e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 316-317):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIDO. AÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA. FATOS NOTÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>1. Considerando que a matéria discutida nos autos de origem não se trata de uma ação que encontre respaldo em relação de consumo ou que trate de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas tão somente ação de natureza indenizatória, a inversão do ônus da prova não se faz devida.<br>2. As circunstâncias de fato que fundamentam o pedido indenizatório e que dizem respeito aos acontecimentos que atingiram o bairro onde estão localizados os imóveis constituem fatos notórios e, como tais, independem de prova, consoante o disposto art. 374, I, CPC.<br>3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos pelos embargantes Rafaela Rozendo dos Santos e outros foram rejeitados (fls. 360-369).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o os arts. 373, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão na análise dos embargos de declaração, não sanando os vícios apontados.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 17 do CDC ao não reconhecer os recorrentes como consumidores por equiparação, o que permitiria a inversão do ônus da prova.<br>Além disso, teria violado o art. 6º, VIII, do CDC, ao não reconhecer a hipossuficiência dos recorrentes e a verossimilhança das alegações, o que justificaria a inversão do ônus da prova.<br>Alega que a inversão do ônus da prova é aplicável às ações de degradação ambiental, conforme a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 373, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando a dificuldade dos agravantes em produzir provas.<br>Contrarrazões às fls. 381-394, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, ausência de dialeticidade; deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); incidência da Súmula 7/STJ; inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; inaplicabilidade do CDC ao caso; falta de demonstração de hipossuficiência e verossimilhança; e indevida imposição de prova negativa ("prova diabólica").<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 413-421.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não pode prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação ordinária ajuizada por nove autores contra Braskem S.A., na qual pleiteiam indenização por danos morais, em virtude dos impactos do afundamento de solo em áreas da cidade de Maceió, decorrente das atividades de mineração da ré.<br>Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau, ao receber a petição inicial, deferiu, liminarmente, a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6, VIII, do CDC, por hipossuficiência dos autores e verossimilhança das alegações, no mesmo ato em que determinou a citação da ré.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem conheceu e deu provimento ao recurso, afastando a inversão do ônus da prova, com base nos seguintes fundamentos (fls. 322-323):<br>Observa-se que a decisão recorrida entendeu por inverter o ônus da prova em favor dos Autores, ora Agravados, aplicando ao caso o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe:<br>Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br>(..) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;<br>Ocorre que, conforme entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, restou reconhecido não existir relação de consumo entre moradores de imóveis atingidos pela atividade da Mineradora Ré, reconhecendo, ainda, não ser o caso de inverter o ônus da prova com fundamento na Súmula 618 do STJ, a qual prevê que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."<br>Assim, considerando que a matéria discutida nos autos de origem não se trata de uma ação que encontre respaldo em relação de consumo ou que trate de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas tão somente ação de natureza indenizatória, a inversão do ônus da prova não se faz devida.<br>Registre-se que as circunstâncias de fato que fundamentam o pedido indenizatório e que dizem respeito aos acontecimentos que atingiram o bairro onde estão localizados os imóveis constituem fatos notórios e, como tais, independem de prova, consoante o disposto art. 374, I, CPC.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, registro que, como os recorrentes limitaram-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No mais, registro que a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, mesmo em se tratando de questão consumerista, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito". A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Além disso, embora a responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental seja objetiva, isso não exclui a necessidade de se comprovar o dano e o nexo de causalidade com o evento danoso, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade do infrator. A saber: AgInt no AREsp n. 1.627.221/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020; e AgInt no AREsp n. 1.449.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.<br>No caso, considerando que são incontroversos os fatos que fundamentam o pedido indenizatório (afundamento do solo em regiões de Maceió, em virtude da atividade de mineração da Braskem), tal como indicado no acórdão recorrido, caberá aos autores comprovar o abalo moral, que se verifica em sua esfera personalíssima, sob pena de imposição de prova diabólica à empresa ré.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA