DECISÃO<br>Trata-se de petição, interposta por ARMANDO ZARA POMPEU, EDUARDO FRANCISCO DE CASTRO e LUIZ FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a revogação de efeito suspensivo ao recurso especial da parte contrária concedido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em suas razões (fls. 02/18, e-STJ), a parte requerente aduz a ausência de plausibilidade do direito invocado, sustentando "(i) a contradição interna no próprio pedido de tutela provisória em grau recursal; (ii) a alegação de dívida com o Banco Santander, mas a existência de termo de quitação antecipado emitido pelo próprio Banco Requerido; (iii) a sucessão empresarial e continuidade dos serviços junto ao Santander, com ciência e concordância inequívocas do Banco; (iv) Dos reais motivos das demandas trabalhistas - aliciamento de funcionários pelo próprio Banco Requerido; (v) Da falsa alegação de "lucro" das empresas requeridas; (vi) a quitação antecipada de empréstimos emitida pelo próprio Banco; (vii) Do falseamento deliberado acerca dos supostos lucros; (viii) a honradez dos requerentes ao suportarem financeiramente as empresas em prejuízo; (ix) o caráter embrionário do IDPJ - ausência de prova de má gestão ou confusão patrimonial e, por fim, (x) a real causa da redução de lucros e prejuízos das empresas requeridas".<br>Requer, ao final, "tanto a revogação da ordem da Presidência do e. TJSP assim como aplicação de multa de má-fé ao Banco requerido".<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece sequer conhecimento.<br>1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de concessão ou revogação de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:<br>Art. 1.029 -  .. <br>§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."<br>"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).  .. <br>4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:  ..  III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).<br>2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso.  .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.  .. <br>2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.<br>3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)  grifou-se <br>Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que ainda não foi realizado na origem o juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme informa a própria parte peticionante.<br>Registre-se, ainda, que nas razões da presente petição não foi indicado o periculum in mora apto a justificar a revogação do efeito suspensivo. Em outras palavras, no que alude à urgência da medida de revogação, a parte requerente não elencou uma só linha quanto à existência efetiva de dano iminente de difícil reparação, requisito essencial ao deferimento do pedido.<br>2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA