DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Izidro Moraes da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TERATOLÓGICA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - SEGURANÇA DENEGADA.<br>A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de teratologia ou manifesta ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses que não se encontram presentes." (fl. 286)<br>Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que "a decisão, ora combatida, vilipendia regramentos legais - direito liquido e certo - mormente o art. 502 do CPC, bem como a Súmula 283 do STF ao não dar eficácia prática ao segundo fundamento, autônomo e suficiente do REsp/2017" e "o perscrutado segundo fundamento, autônomo e suficiente, não foi modificado pelo decisum dos embargos de 2018 (STJ), que analisou o aludido REsp apenas e tão somente sobre o primeiro fundamento do REsp/2017 (dúvida na sentença de primeiro grau - 2003).<br>Aduz que "o que demonstra teratologia da decisão ora recorrida é a negativa de efetivar o prosseguimento da execução, contrariando o fundamento autônomo e suficiente do REsp/2017 e a consistente e nuclear fundamentação".<br>Sustenta que "configuração dos réus pais enquanto devedores é albergada pelos acórdãos do TJ proferidos nos de 2005 e 2013 (e agora admitidos novamente pela decisão de 2024, cuja decisão é concebida pela decisão ora recorrida), que não foi alterada/afastada pelo decisum dos embargos de 2018, o que viabiliza o cumprimento de sentença".<br>Pleiteia, ao final, "acolhimento do presente recurso ordinário, concedendo-se o writ constitucional, consentâneo fundamentos apresentados, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, efetivando-se integralmente os créditos - indenização e honorários, figurando-se os réus pais no polo passivo, através de seus sucessores" (fls. 302-344).<br>O Ministério Público Federal, pelo il. Subprocurador-Geral da República Sady d"Assumpção Torres Filho, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional, admissível somente quando o impetrante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, bem como a ausência de recurso específico cabível ou a teratologia da decisão impugnada, a teor do que previsto no art. 5º da Lei n.º 12.016/09, bem como no enunciado n.º 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Pressupostos não identificados no caso sob apreciação.<br>2. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário." (fl. 512)<br>É o relatório. Decido.<br>O mandado de segurança é ação constitucional dirigida à proteção de direito líquido e certo próprio do impetrante contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX), não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração quando o ato jurisdicional contiver manifesta ilegalidade ou teratologia, violando direito líquido e certo da parte. Não é esse, contudo, o caso dos autos.<br>O mandado de segurança de que se origina o presente recurso ordinário foi impetrado contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, em face de decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, sob fundamento de que "tendo em vista o quanto decidido no Superior Tribunal de Justiça nos ED no Agravo em Recurso Especial n. 479.603 (trânsito em julgado em 20/08/20217) e n. 480.933-MS (trânsito em julgado em 20/08/20218), determinando a exclusão dos devedores Espólio de Heluá Basílio Barbosa e dos sucessores de Antônio Barbosa de Souza, e considerando o anterior acordo entabulado entre o exequente e os devedores Eliane Barbosa Del Nero e esposo Antônio Carlos Del Nero, no qual houve desistência do crédito em relação a esses, não mais há devedor a figurar como parte legítima no polo passivo deste feito" (fl. 294).<br>Nesse contexto, verifica-se que não se trata de decisão judicial da qual não caiba recurso, circunstância que atrai o óbice da súmula 267/STF. Também não se observa, por outro lado, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão combatida pelo mandado de segurança, sobretudo porque embasada em norma processual vigente e nas decisões do Superior Tribunal de Justiça nos ED no Aresp 479.603/MS e no Aresp 480933/MS, com trânsito em julgado.<br>Transcrevo, a propósito, a jurisprudência desta Corte:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF. NÃO CABIMENTO.<br>1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.<br>2. Da mesma forma, não se presta a ação mandamental para combater decisão judicial transitada em julgado.<br>3. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RMS n. 58.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.<br>2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023).<br>Agravo interno improvido." (AgInt no RMS n. 71.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, g.n.)<br>No mesmo sentido, colhe-se do parecer do il. Subprocurador-Geral da República:<br>"Cumpre lembrar, inicialmente, que o mandado de segurança não se configura, como regra, instrumento adequado para a reforma de decisões judiciais contra as quais caibam recursos próprios, conforme estabelece o art. 5º da Lei n.º 12.016/09 1 , bem como o enunciado n.º 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Sabe-se, assim, que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional. Tal excepcionalidade apenas poderá ser suplantada nas hipóteses em que, além da demonstração de direito líquido e certo, inexistir recurso específico cabível ou restar identificada teratologia da decisão impugnada, circunstâncias que não refletem a situação do presente apelo.<br>Com efeito, percebe-se, de fato, que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao efetuar a análise dos argumentos suscitados pelo recorrente, assim consignou:<br>  No caso em apreço, infere-se que o cumprimento de sentença teve por objeto condenação em ação reivindicatória n. 019.89.030001-7, ajuizada pelo Espólio de Romário Chamorro de Miranda em face de Eliane Barbosa Del Nero, Antônio Carlos Del Nero, Heluá Basílio Barbosa e Antônio Barbosa de Souza.<br>Em referida demanda, houve interposição de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente para determinar que os réus devolvam o imóvel discutido, com a indenização pelos frutos e a compensação do valor das benfeitorias necessárias.<br> ..  Após o seu trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença em face de Eliane Barbosa Del Nero, Antônio Carlos Del Nero, Heluá Basílio Barbosa e Antônio Barbosa de Souza, sendo realizada a imissão na posse e determinada o prosseguimento em relação aos frutos.<br>No decorrer a demanda o polo ativo foi modificado, incluindo-se o impetrante Izidro Moraes da Silva por ter adquirido os direitos sucessórios do espólio de Romário Chamorro de Miranda, bem como houve acordo com os executados Eliane Barbosa Del Nero e Antônio Carlos Del Nero.<br>Por tal razão, prosseguiu-se o cumprimento de sentença tão somente em desfavor do Espólio de Heluá Basílio Barbosa e dos herdeiros de Antônio Barbosa de Souza.<br>Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 2014/0039621-7 e 2014/0043343-0, reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados Heluá Basílio Barbosa, Antônio Barbosa de Souza e seus herdeiros.<br>Em razão disso, o juízo singular extinguiu o feito, tendo a autoridade apontada como coatora mantido em sede de apelação cível, em minuciosa e bem fundamentada decisão.<br> ..  Nesse cenário, revela-se que não há evidência de uma decisão teratológica ou com base em ilegalidade ou abuso de poder.<br>Pelo contrário, a decisão é fundamentada e coerente com as narrativas apresentadas pelas partes.<br>Como já mencionado, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia e/ou ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão.<br>O que se vê é o mero inconformismo da parte com o desfecho da decisão em seu desfavor, sendo manifestamente descabida o mandado de segurança.<br>  <br>Destaques não originais.<br>Em outras palavras, pode-se constatar que a corte recorrida efetuou análise regular, prudente e parcimoniosa do feito, consignando, de forma taxativa, que as alegações de ilegalidade e/ou de teratologia vieram desacompanhadas de lastro fático e jurídico.<br>Sendo esse o contexto em que se apresenta a lide, merece ser integralmente ratificada a consagrada tese segundo a qual o mandado de segurança não se apresenta como atalho jurídico adequado para a eventual correção de decisão judicial que, quando prolatada, seria passível de impugnação por meio de apelo específico, sobretudo quando não demonstrada a violação a direito líquido e certo e, muito menos, a teratologia do entendimento combatido." (fls. 374-377)<br>Cumpre ressaltar que, consoante informa o próprio recorrente, já houve o "manejo dos recursos extraordinários" contra a decisão judicial.<br>Assim, não se observa a presença de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão combatida a amparar a impetração do writ.<br>Do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nega-se provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA