DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAGO ANGELO DE OLIVEIRA e KALLEL MARTINS ESTEVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.319638-0/000.<br>Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante delito em 13/08/2025, com posterior conversão das prisões em custódias preventivas, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, incisos II e IV, 180, § 1º e 288, todos do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a Defesa sustenta a existência de ilegalidade decorrente da realização da audiência de custódia após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.<br>Alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas e que a segregação provisória é desproporcional, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis dos custodiados.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação das prisões preventivas dos recorrentes, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 29)<br>Embora, CAC"s e FAC"s - ID"s.10517775008, 10517773913, 10516463552, p.62l64 e 58161 indiquem primariedades dos autuados, há que se reconhecer a gravidadedos fatos, prisão ocorreu após uma denúncia que informava sobre um veículo Fiorino utilizado para furtos de gabinetes com placas de centrais telefônicas, equipamentos de alto valor agregado, revelando investigação que veículo estava registrado no nome de lago, proprietário de dois ferros-velhos em Juiz de ForaIMG, o que fortaleceu a suspeita de envolvimento na empreitada criminosa. Equipe policialmontou uma campana, localizando e abordando veículo, identificado com Kallel como condutor. No interior do carro, foram encontrados 13 gabinetes com aproximadamente 40 placas de centrais telefônicas, além de outras placas eletrônicas e ferramentas. Para Policiais, Kallel confessou que havia cometido furto na cidade de UbáJMG e estava a caminho de entregar material a lago em Juiz de ForaIMG, em troca de um pagamento entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 por viagem. Destaco que material apreendido foi identificado como propriedade da empresa Oi S/A, com um valor estimado de R$ 850.400,00, conforme técnico da empresa. Autuado lago também foi preso, após a Polícia localizar dois de seus veículos e comprovar seu envolvimento na receptação dos objetos furtados. Além disto, foi encontrada documentação indicando que furtos ocorreram em diversas cidades, incluindo Laranjal/MG,e que prejuízo para a empresa foi significativo. Saliento, por fim, que depoimento do técnico da empresa Oi confirmou que material era exclusivo da operadora, e chaves e camisas encontradas no veículo de KaUel indicavam que ele tinha acesso as instalações da empresa, o que liga autuados diretamente aos furtos, revelando possível associação, de forma estável e permanente, dos autuados no cometimento dos delitos. E inegável recorrência de tal modalidade delitiva por toda cidade, não podendo o Judiciário ficar a mercê de comportamentos como demonstrados pelos autuados.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade dos agentes e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESOBEDIÊNCIA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, em especial a gravidade concreta das condutas, ao ressaltar a grande quantidade de armas e munições apreendidas, a tentativa de fuga com perseguição policial e a necessidade de disparo de arma de fogo para impedir a evasão, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de anterior condenação, transitada em julgado, pela prática de roubo e de processo em andamento por tráfico de drogas.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, segundo a orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 216.757/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ressalte-se, por fim, que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,<br> a  não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019) (AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA