DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MULTIPEDRAS COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, assim ementado (e-STJ, fls. 179/180):<br>"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA. AFASTADA. INADIMPLEMENTO RELATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. PROVIDO PARA, EM CONTINUIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.<br>1. Trata-se de pretensão indenizatória ajuizada após inúmeras trocas, sem êxito, de um dos produtos adquiridos (pedra com a finalidade de bancada), sujeita, portanto, a prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O negócio havido entre as partes era de maior extensão e o inadimplemento relativo da empresa é incontroverso, assim como o fato da quebra do produto após as repetidas trocas e reinstalações. Inaplicável, desse modo, o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Sentença cassada. Prova exauriente. Continuidade de julgamento nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.<br>2. A primeira entrega ocorreu em 29/7/2016 e a quebra no ato da instalação. A empresa ré então providenciou a troca e, para além do contrato original, a própria reinstalação. Anote-se que a empresa ré ressaltou a presença do fabricante no local e que não logrou estabelecer a causa da rachadura. Posteriormente, pelo mesmo motivo, foram realizadas diversas trocas do produto (julho/2016, 31/1/2016, 16/11/2017 e setembro/2018), mas as peças racharam após a instalação.<br>3. O bem, portanto, adquirido com a função de bancada, quando instalado quebrava. As tentativas de solução, com as inúmeras trocas e respectivas reinstalações, foram todas frustradas, rendendo ensejo à pretensão indenizatória do dano material sofrido pelo consumidor, que não deu causa ao evento (conforme, inclusive, concorda a ré na contestação apresentada ao afirmar desconhecer a causa da rachadura após a instalação), que é coincidente, na hipótese, com o valor da pedra específica.<br>4. O inadimplemento relativo implicou a troca e reinstalação do produto adquirido. Não obstante, tais providências se revelaram insuficientes, diante da incontornável falta do atributo necessário de utilidade do bem, impondo-se, desse modo, à empresa fornecedora o ressarcimento do valor recebido, coincidente com os danos sofridos, nos termos do que expressamente dispõem os arts. 389, 402 e 475 do Código Civil, c/c, arts. 6º, VI e 7º do Código do Consumidor.<br>5. Recurso conhecido, sentença cassada, e, em continuidade, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, provido para julgar procedente a pretensão indenizatória."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 201/207).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 205, § 3º, e 272, §§ 2º e 5º, do CPC e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de decadência do direito de reclamar por vício aparente do produto.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à preliminar de decadência e prescrição, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fl. 182):<br>"Assiste razão à apelante. É incontroverso que o produto adquirido apresentou rachadura após a instalação. A primeira entrega ocorreu em 29/7/2016, havendo respectiva quebra. A empresa ré então providenciou a troca e, para além do contrato original, a própria reinstalação. Anote-se que a empresa ré ressaltou a presença do fabricante no local e que não logrou estabelecer a causa da rachadura. Posteriormente, pelo mesmo motivo, foram realizadas diversas trocas do produto (julho/2016, 31/1/2016, 16/11/2017 e setembro/2018), mas as peças continuavam rachando após a instalação. Em setembro/2018, a consumidora afirma que aceitou a proposta de instalação de uma peça com material inferior para solucionar a questão. Contudo, também rachou.<br>Diante de tal quadro pretende ser ressarcida dos prejuízos decorrentes do inadimplemento relativo da empresa ré consubstanciado no vício de qualidade de uma das pedras adquiridas. É claro, portanto, que a pretensão indenizatória está sujeita, como toda pretensão, a prazo prescricional. Inaplicável, desse modo, o prazo decadencial do art. 26 do CDC.<br>Com efeito, a hipótese trata de pretensão indenizatória de danos materiais ajuizada após inúmeras trocas, sem êxito, do produto adquirido, ainda que o valor reclamado se identifique com o dispêndio havido com a pedra. As trocas pleiteadas, aqui, sim, revelariam a existência de direito potestativo sujeito, a princípio, ao prazo do art. 26 do CDC. Mas a hipótese é outra e posterior.<br>Ressalte-se que o inadimplemento relativo da empresa sequer foi questionado. Não é controverso o fato da quebra do produto após as repetidas trocas e reinstalações.<br>A ratio decidendi do Resp. n. 1.721.694/SP, no qual foi decidido que, diante da ausência de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo de 20 (vinte) anos constante no enunciado de súmula de n. 194 do c. STJ, aprovada na vigência do Código Civil de 1916, alcança a situação fática litigiosa." (grifou-se)<br>O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ. Ocorre que o prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao período de que dispõe o consumidor para pleitear judicialmente alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do Código Consumerista (substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que o consumidor estará sujeito se pleitear indenização decorrente da má execução contratual. Diante da ausência de previsão de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a hipótese de reparação de danos oriundos de vício do produto, deve-se aplicar, portanto, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS VERIFICADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DO VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO QUANDO SATISFEITO O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.<br>1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir da análise de fatos e provas, sobre a existência ou não de sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório.<br>Súmula n. 7/STJ.<br>2. O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao período de que dispõe o consumidor para pleitear judicialmente alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que o consumidor estará sujeito se pleitear indenização decorrente da má execução contratual.<br>3. Devido à ausência de previsão de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos oriundos de vício do produto, deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.<br>4. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando o julgador, ao constatar a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de outras diligências. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, ele é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APARELHO DE ESTÉTICA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para este Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no REsp n. 1.544.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015.)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.929/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista.<br>4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015 , DJe 10/11/2015).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.764.108/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA