DECISÃO<br>Trata-se de agravo de ALDO JOSÉ VIANNA HERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.072):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. VENDAVAL. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS REQUERIDAS INÓCUAS PARA O JULGAMENTO SEGURO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA O SINISTRO OCORRIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DO EVENTO COBERTO PELO SEGURO (VENDAVAL). AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA ENTRADA DE ÁGUA DA CHUVA NO IMÓVEL. PREVISÃO CLARA E OBJETIVA NOS CONDIÇÕES GERAIS. APÓLICE ANEXADA PELO PRÓPRIO AUTOR QUE FAZ REMISSÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E CANAL DE ACESSO. CONSUMIDOR QUE PÔDE TER ACESSO PRÉVIO AO SEU CONTEÚDO, NÃO PODENDO SE VALER DA SUA OMISSÃO PARA O FIM DE OBTER CONDIÇÃO CONTRATUAL PRIVILEGIADA. CONTRATANTE QUE POSSUÍA CONHECIMENTO DA EXATA EXTENSÃO DAS COBERTURAS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO. RISCOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE FÁCIL VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 369, 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, inciso I e II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil.<br>Preliminarmente, sustenta que a Corte local incorreu em vícios "cuja análise, enfrentamento e esclarecimentos, possuíam o condão de modificar a conclusão adotada; não se tratando de mero inconformismo ou tentativa de rediscussão do mérito; tornando cogente a anulação do acórdão por esta e. Corte Superior" (fl. 1.124).<br>Além disso, aduz que "o r. acórdão violou o disposto pelo artigo 369 do CPC, incorrendo em grave cerceamento de defesa, ao concluir que a prova oral pretendida pelo Autor seria inócua, quando plenamente possível sim - dentro das "peculiaridades da relação contratual, envolvendo a proposta e o aceite", citadas pelo julgado - comprovar as promessas e condições da contratação realizada por telefone" (fl. 1.122).<br>É o relatório. Decido.<br>No tocante à alegada violação dos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa lógica:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.n.)<br>Quanto ao mais, melhor sorte não assiste ao apelo no que diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Na espécie, o Tribunal a quo rejeitou a prelimi nar de cerceamento de defesa, por considerar desnecessária a produção da prova oral requerida pela parte autora (ora recorrente), que, em seu entender, seria inócua e nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia, bem assim a a prova pericial requerida. O fundamento empregado no acórdão foi o de que o julgamento antecipado da lide é uma faculdade do magistrado, ao qual cabe avaliar a necessidade de dilação probatória.<br>Assim, de acordo com o TJ-PR, o deslinde da matéria controvertida envolve os elementos de provas trazidos aos autos e que se mostravam suficientes à formação do convencimento do Juízo.<br>A propósito, confira-se excerto da decisão ora recorrida:<br>Preliminarmente deve ser analisada a questão da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Neste particular, o apelante sustenta que o cerceamento de defesa decorre do indeferimento das provas requeridas no mov.86, além de não ser oportunizada a manifestação acerca dos documentos juntados no movs. 104 e 107.<br>De início, cumpre esclarecer que a real finalidade da prova é formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, já que ele é o destinatário final desta.<br>Em busca da verdade real, a produção da prova deverá sempre resultar uma atuação conjunta das partes e do julgador. De um lado, cabe às partes requererem, no momento oportuno para tanto, as provas por meio das quais pretendem comprovar suas alegações e ao Juiz cabe decidir as que são necessárias, as que podem ser dispensadas, indeferindo-as, podendo, ainda, determinar a produção de prova que não tenha sido requerida.<br>(..)<br>Portanto, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos.<br>No caso dos autos, o autor ingressou com a presente demanda visando a condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária (seguro residencial), além dos danos materiais e morais que afirma ter sofrido em razão da negativa de pagamento na via administrativa.<br>Na petição inicial requereu, de forma genérica, "a produção de prova documental, pericial e oral consubstanciada no depoimento pessoal dos representantes legais da requeridas e oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas".<br>Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 67.1 - 1º Grau), nos seguintes termos:<br>(..)<br>Na decisão de saneamento do processo (mov. 89.1- 1º Grau) o Juízo "a quo" fixou os pontos de fato controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos seguintes termos:<br>" (..)<br>21. Quanto a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é preciso dirimir as alegações das partes sobre a ocorrência ou não de evento danoso coberto pelo seguro contratado e sua aptidão para justificar as consequências jurídicas que estão sendo pretendidas.<br>22. Quanto a distribuição do ônus da prova, cabe esclarecer que no presente caso é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, assim como ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (Autor) e fornecedor (Requeridas), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.<br>23. Desta forma, a presente lide deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>24. Contudo, o enfrentamento das questões controvertidas não demanda a produção de novas provas, uma vez que os documentos acostados perfazem um cenário fático capaz de propiciar um julgamento seguro e sem a necessidade de produção de outros elementos cognitivos.<br>23. Isto posto, defiro tão somente a expedição de ofício à SIMEPAR e à INMET, nos endereços indicados ao mov. 84.1, para que informe qual foi a velocidade do vento registrado na data de 04/03/2018 na região do Município de Curitiba, especificamente no endereço Rua Tabajaras, nº 591, Vila Izabel, CEP: 80.320- 070.<br>(..)"<br>Feito esse relato processual, destaca-se que nos termos do art. 357, inciso II, do Código Processo Civil, a atividade probatória deve recair sobre as questões de fato controvertidas, e neste particular, o Juízo "a quo" destacou que as questões de fato controvertidas não demandam a produção de novas provas.<br>A questão controvertida se resume em verificar a existência ou não de cobertura contratual para o caso de vendaval, além da licitude das limitações dos riscos cobertos pela Seguradora.<br>Partindo-se dessas premissas, a prova oral pretendida pelo autor é inócua e nada acrescentaria ao deslinde da lide, pois não é por meio do depoimento pessoal que autor ira comprovar as peculiaridades da relação contratual envolvendo a proposta e o aceite, tampouco eventual falha no dever de informação.<br>De igual forma, a prova pericial para a confirmação das características do imóvel e os danos causados em nada acrescentaria para o julgamento da lide, porquanto a controvérsia se resume em verificar a negativa da seguradora em razão da inexistência de cobertura foi legitima ou não.<br>De mais a mais, em sua insurgência recursal a parte ré limita-se a alegar, de forma genérica, que a "instrução probatória, conforme requerida, teria o condão de comprovar as preculiaridades da relação contratual, envolvendo a proposta, o aceite, falha na prestação do serviços e danos causados, tendo o , sem indicar objetivamente qual a pertinência da prova em condão de modificar a conclusão adotada" relação aos pontos de fato controvertidos.<br>Assim, se os elementos de provas trazidos aos autos se mostraram suficientes à formação do convencimento do Juízo, tal como consignado na decisão de saneamento processo (mov. 89.1 - 1º Grau), não há que se cogitar em cerceamento de defesa por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Melhor sorte não socorre ao apelante quando sustenta que o cerceamento de defesa decorre também do fato de não ter sido intimado para se manifestar sobre os ofícios da INMET e da SIMEPAR (movs.104 e 107 - 1º Grau).<br>Na decisão de saneamento do processo (mov. 89.1- 1º Grau), ao deferir a expedição de oficio à SIMEPAR e a INMET o Juízo "a quo" expressamente consignou que "Retornando resposta, intimem-se as partes para que apresentem memoriais, no prazo sucesso de 15 dias".<br>Com efeito, o procurador do autor tinha plena ciência de que com o retorno das respostas dos ofícios, iniciaria o prazo de quinze dias para apresentação de memoriais, independentemente de intimação, oportunidade em que poderia se manifestar sobre as respostas dos ofícios.<br>Assim, se o autor foi regularmente intimado para apresentar memoriais e não se manifestou sobre as respostas aos ofícios, resta evidenciada a preclusão lógica e consumativa.<br>Ainda que assim não fosse, a eventual ausência de intimação para se manifestar sobre as respostas dos ofícios deveria ter sido alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, no caso, nas alegações finais, o que não foi observado pelo Apelante.<br>Logo, não há que se cogitar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa e/ou inobservância do contraditório e ampla defesa.<br>Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (g.n.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide.<br>Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.<br>3. O Tribunal de origem, afastando a alegação de vício de consentimento no contrato de mútuo, pontuou que "(..) deve mesmo prevalecer aquela declaração de vontade, confessa, lançada expressamente pelos agravantes no instrumento contratual, lavrada em escritura pública e no assento imobiliário, assim como permanece hígida a penhora sobre o bem garantidor da dívida". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.992/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AFASTAMENTO. TEMA REPETITIVO 437/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na Pet n. 17.726/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>Portanto, considerada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, observada, no caso, a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA