DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 656-667):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INTERESSE PROCESSUAL NA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO SUPERÁVIT PARTILHÁVEL - IDENTIFICAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBAGARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE SUPERÁVIT DEVIDA PELA VALIA - BENEFÍCIO REVISADO JUDICIALMENTE - BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA PARA PAGAMENTO DO SUPERÁVIT - RECURSO DESPROVIDO. - O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. É patente o interesse processual do beneficiário, sucedido pelas herdeiras, de revisar a base de cálculo do superávit e de receber eventuais diferenças relacionadas ao excedente em questão. - Não apresenta nulidade a decisão que rejeita os embargos de declaração de forma fundamentada e coerente. - Revisado judicialmente o benefício devido ao de cujus em ação trabalhista por ele anteriormente ajuizada, deve ser esta a base de cálculo para pagamento do superávit pela VALIA, quando da sua ocorrência.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.698-702 ).<br>No Recurso Especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, I e II, ambos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado especificamente de "questões relevantes para o desfecho da lide" (fl. 719), mormente no que diz respeito ao "caráter/natureza (transitória) da verba reclamada; do tratamento jurídico decorrente dela (expresso nos arts. 20 e 22 da LC 109/2001), e das consequências decorrentes da revisão extemporânea (i.e., após o momento de apuração  exercício  e as avaliações atuariais pertinentes) da distribuição da verba (para o Plano, para os seus milhares de Participantes e para o Recorrido)" (fl. 722).<br>Aduz, também, que o acórdão contrariou o disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC, ao lhe aplicar indevidamente multa, ao passo que "a Recorrente opôs Embargos de Declaração a fim de exercer sua garantia ao contraditório, a comparticipação e a ampla defesa, já garantidos na Constituição da República e agora, também, no Código de Processo Civil" (f. 724).<br>Argumenta que o Tribunal de origem violou os artigos 20 e 22 da Lei Complementar n. 109/2001, ao passo que "não observou o caráter transitório do superávit - e a circunstância de que tal verba não é e não faz parte do benefício (revisado ou não) do Recorrido" (fl. 728), ressaltando que "o regime de destinação do superávit não pode, evidentemente, ser o mesmo do regime de pagamento de benefícios contratados pelo plano" (fl. 739).<br>Ainda, segundo a parte recorrente, "Ao fundamentar que "o cálculo do superávit deveria ter observado o benefício revisado", o acórdão recorrido acabou por violar, ainda, os artigos 1º, 2º, 3º, incisos III e VI, e 18, §2º, da Lei Complementar nº 109/2001" (fl. 730). No entender da parte recorrente, "A partir de uma leitura dos referidos dispositivos, infere-se que o Regime de Previdência Privada, de caráter complementar tem como o seu maior pilar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, o que vem, então, demonstrar ser indissociável a necessária correspondência entre os benefícios e a respectiva constituição de reservas". (..) Dessarte, a preservação do princípio do equilíbrio financeiro-atuarial é fundamental, pois uma condenação em pagar qualquer benefício ou parcela não prevista no seu Regulamento determinará um desequilíbrio financeiro-atuarial, por conseguinte, colocará em risco o cumprimento das obrigações assumidas para com a coletividade dos seus participantes. (fl. 731).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.743-753).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.757-758 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 787-796).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A parte recorrente aponta que o Tribunal de origem negou prestação jurisdicional, pois não teria se manifestar sobre questões "FUNDAMENTAIS para o deslinde da controvérsia e com impacto direto na conclusão a que se chegou na origem" (fl. 719). Do que consta do recurso, o acórdão recorrido não enfrentou "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 720).<br>Nos aclaratórios manejados (fls. 670), a parte ora recorrente afirma que o acórdão não se manifestou acerca da apuração e pagamento da distribuição de superávit nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0208700 11.2008.5.03.0060, especificamente "sobre o fato de as parcelas devidas a título de distribuição de superávit terem sido englobadas na liquidação de sentença trabalhista e implantadas em Folha de Pagamento do Embargado janeiro/2017, retroativo a setembro/2016, inclusive, com reflexos na Distribuição do Superávit, decorrentes do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista n. 0208700-11.2008.5.03.0060, tramitada na 1ª Vara do Trabalho de Itabira/MG", que comprovariam que "o cálculo do superávit observou o benefício revisado nos exatos termos determinados na sentença trabalhista de autos nº 0208700-11.2008.5.03.0060" (fl. 672). Conclui, assim, que "o acórdão é omisso à luz do artigo 373, II, do CPC, eis que a Fundação colacionou provas (fichas financeiras) acerca do pagamento do superávit e nada foi mencionado".<br>Contudo, o Tribunal não ignorou a questão; ele a analisou e concluiu que os pagamentos foram feitos sobre uma base de cálculo incorreta, o que gera o direito às diferenças.<br>O acórdão que julgou a apelação é claro ao reconhecer a controvérsia sobre os pagamentos e decidir sobre o mérito da questão (fls.665):<br>Tem-se, ainda, que as próprias rés admitiram que houve inclusão desses reajustes reconhecidos na Justiça do Trabalho apenas a partir de junho/2017, retroativamente a maio de 2017. Assim sendo, razão assiste aos apelantes ao afirmarem que, para a definição do valor de superávit devido ao associado, deve ser observado o benefício revisado judicialmente.<br>Ao julgar os embargos, o Tribunal reforçou que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissão a ser sanada:<br>O certo é que o acórdão foi bem claro para definir que o embargado faz jus aos reflexos do êxito na ação trabalhista que acabou por alterar a base de cálculo do superávit distribuído, cabendo, portanto, o recebimento das diferenças até a efetiva incorporação no benefício.<br>Portanto, o acórdão não foi omisso. Ele considerou os fatos e as provas, mas concluiu que o direito do autor não foi integralmente satisfeito, pois o cálculo do superávit não observou o benefício revisado<br>Alegou-se, também, que "Ao contrário do registrado no acórdão embargado, a previdência complementar não possui compromisso de ter superávit ou destinar superávit, assim como não é admitido, em condição permanente, déficit" (fl. 673), daí porque "deve ser compreendido o superávit não constitui em benefício, bem como a distribuição do superávit não se incorpora ao benefício percebido pelo Embargado, o que não foi objeto de análise pelo acórdão embargado" (fl. 674).<br>A recorrente argumenta que o acórdão se omitiu sobre a natureza transitória do superávit. No entanto, o julgado expressamente reconhece essa característica, mas pondera que, mesmo sendo provisório, seu pagamento deve ser correto enquanto ocorrer.<br>O acórdão de apelação destaca (fls.665):<br>Calha mencionar que, ainda que o superávit tenha caráter provisório, houve pagamento dele ao de cujus no período vindicado, o que é incontroverso nos autos. Pontue-se que, ainda que o fundo de superávit que pagou as diferenças no período de 2015 a junho de 2016 já tenha se esgotado, isso não retira da VALIA o dever de pagar valores que já eram devidos ao autor, em razão do erro na base de cálculo por ela adotada para pagamento do superávit.<br>Essa passagem demonstra que o Tribunal estava ciente da natureza não permanente da verba, mas entendeu que isso não isenta a entidade de calculá-la corretamente sobre o benefício devido. A decisão não determina a incorporação definitiva do superávit, mas sim o pagamento das diferenças apuradas sobre uma base de cálculo correta.<br>Ademais, o acórdão também teria se omitido acerca de tese lançada na contestação, através da qual se demonstrou "os motivos pelos quais a manutenção da condenação ao pagamento do superávit na forma pleiteada irá gerar desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios" (fl. 674).<br>A parte recorrente, então embargante, defendeu que o acórdão demandaria colmatação, visto que, ao concluir que tal não se desincumbiu do ônus probatório, "restou omisso o v. acórdão na medida em que a Embargante juntou aos autos os Demonstrativos de Pagamentos, os quais corroboram a demonstração do fato impeditivo/extintivo do direito alegado na inicial" (fl. 677).<br>Finalmente, concluiu que "uma decisão incoerente ou afastada da integridade, não respeita aquilo que já foi decidido anteriormente nos tribunais e é eivada de equívocos", incorre em omissão a ser sanada "a fim de que seja adotada tese explícita acerca do artigo 926 do CPC".<br>A alegação de omissão quanto ao risco de desequilíbrio atuarial também não se sustenta. O acórdão enfrentou diretamente a tese da defesa e aplicou a regra de distribuição do ônus da prova, concluindo que a embargante não demonstrou o fato impeditivo do direito do autor.<br>O julgado é explícito ao fundamentar a rejeição do argumento (fls.665):<br>Inexistente, demais disso, prova de desequilíbrio financeiro atuarial à VALIA decorrente do pagamento das diferenças ora vindicadas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>No julgamento dos embargos, o Tribunal reiterou que a questão foi decidida de forma fundamentada, afastando a omissão (fls701):<br>Constou no acórdão, de forma fundamentada, que (..) eventual esgotamento do fundo não retira da VALIA o dever de arcar com tais diferenças, seja porque não provou o desequilíbrio financeiro atuarial, seja sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa (..)<br>Outrossim, necessário esclarecer que se está diante de ação de conhecimento através da qual pretende a parte autora receber diferenças decorrentes da distribuição do superávit nos planos de previdência administrados pela parte requerida e que não lhe foram repassadas. Busca-se, ainda, a incorporação de tais diferenças ao seu benefício.<br>O Juízo singular acolheu o pleito autoral, ressaltando que "O caso em apreço apresenta peculiaridade relativa ao trânsito em julgado de sentença prolatada nos autos de ação que tramitou na Justiça do Trabalho, que determinou o pagamento de "diferença existente entre o reajuste Previsto na Portaria MPS nº 08/93 e o reajuste aplicado pela primeira Reclamada no período de vigência desta à suplementação de aposentadoria paga ao seu falecido marido, conforme se apurar em liquidação de sentença, parcelas vencidas e vincendas, durante o período imprescrito, até a sua inclusão em folha de pagamento, com reflexos no abono anual (13º salário)".<br>A matéria foi posta para rediscussão, entendendo o Tribunal de segunda instância pela manutenção do entendimento lançado na origem, destacando "que as próprias rés admitiram que houve inclusão desses reajustes reconhecidos na Justiça do Trabalho apenas a partir de junho/2017, retroativamente a maio de 2017", e que "ainda que o fundo de superávit que pagou as diferenças no período de 2015 a junho de 2016 já tenha se esgotado, isso não retira da VALIA o dever de pagar valores que já eram devidos ao autor, em razão do erro na base de cálculo por ela adotada para pagamento do superávit". Por fim, consignou que não existe "prova de desequilíbrio financeiro atuarial à VALIA decorrente do pagamento das diferenças ora vindicadas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC".<br>Nesse ponto, importante rememorar que a parte recorrente entende pela existência omissão no "v. acórdão na medida em que a Embargante juntou aos autos os Demonstrativos de Pagamentos, os quais corroboram a demonstração do fato impeditivo/extintivo do direito alegado na inicial" (fl. 677).<br>Importante dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia, sendo certo, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO . ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional . 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio . 3. Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF . 5. O STJ entende ser passível de correção a qualquer tempo o erro de cálculo evidente (erro material), sendo certo que os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de meros equívocos aritméticos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2422363 RS 2023/0257875-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>Portanto, não há que se falar em omissão, mas em mero inconformismo com a decisão.<br>A agravante argumenta ainda violação aos artigos 20 e 22 da LC n. 109/2001, bem como ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial ( artigos 1º, 2º, 3º, incisos III e VI e 18, §2º, da Lei Complementar nº 109/200)<br>Não obstante, o ponto fulcral é que a decisão judicial não cria uma obrigação retroativa. O fato gerador da obrigação de pagar as diferenças não é esta decisão judicial, mas sim o ato jurídico perfeito praticado pela própria entidade que, ao exercer a faculdade prevista no art. 20 da LC 109/2001, decidiu distribuir o resultado superavitário. A partir desse momento, nasceu para o beneficiário o direito de receber sua cota-parte, e para a entidade, o dever de calculá-la corretamente.<br>O que o acórdão fez foi simplesmente constatar que essa obrigação pretérita foi mal cumprida. A condenação, portanto, não é para um "pagamento retroativo", mas para o pagamento de diferenças decorrentes de um cálculo a menor, o que impede o enriquecimento sem causa da entidade, como bem ressaltado no acórdão que julgou os primeiros embargos.<br>Ademais, a pretensão da embargante de que se reconheça a correção do cálculo original, em detrimento da conclusão do acórdão, exigiria uma reanálise profunda de como as regras do plano foram aplicadas aos fatos. Isso demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das cláusulas do regulamento que definem a base de cálculo do superávit, bem como o reexame das provas documentais (fichas financeiras e demonstrativos) que levaram o Tribunal a concluir pelo erro. Tal procedimento é vedado em instância especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No que concerne a manutenção do equilíbrio atuarial, tem-se que essa é uma obrigação da entidade gestora, e não pode ser invocada como um escudo para perpetuar erros de gestão. O pagamento das diferenças não representa uma despesa imprevista, mas sim a correção de um passivo que a própria entidade gerou.<br>Aferir se a condenação causa ou não um desequilíbrio sistêmico não é uma questão de direito, mas uma questão eminentemente fática. Para reverter a conclusão deste Tribunal, seria necessário que uma instância superior reexaminasse todo o acervo probatório para verificar se a embargante produziu (ou não) os laudos e cálculos atuariais necessários para comprovar sua tese. Essa análise é expressamente vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso e special.<br>Por fim, verifico que o Tribunal de origem reconheceu e declarou a abusividade e intuito protelatório dos embargos à luz das circunstâncias da causa. Nesta toada, o recurso especial sob análise também não pode ser conhecido quanto à alegação de afronta ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em face da necessidade de reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 700,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA